RECURSO CÍVEL Nº 5010139-28.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, ao fundamento de que, embora a carência possa ser dispensada, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, tal dispensa não afasta o princípio da contributividade, previsto no art. 201 da CF nem a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Consignou, ainda, que a autora teria buscado contornar o requisito da qualidade de segurada, ao efetuar único recolhimento como segurada facultativa poucos dias antes do parto ().
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença que considerou "artificial" sua filiação, sustentando haver efetuado recolhimento previdenciário tempestivo como segurada facultativa em momento anterior ao parto. Alega que a legislação de regência não exige histórico contributivo prolongado ou carência para a espécie, inexistindo indícios de fraude a macular o ato, pelo que requer o reconhecimento de sua qualidade de segurada e a consequente concessão do salário-maternidade ().
Passo ao exame.
A sentença impugnada, todavia, analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Confira-se:
[...] Estabelecidas as premissas jurídicas para a concessão do benefício, passo ao exame do caso em julgamento.
Administrativamente, o INSS indeferiu o benefício por ausência de carêcia anterior ao fato gerador (evento , folha 14).
O fato gerador do benefício resta comprovada mediante a certidão de nascimento de ISRAEL ALBERTO TCHIVANDJA SAMUCUTА, em 11/06/2025 (evento ).
Quanto à comprovação de carência, saliente-se, como visto mais acima, que o STF, nas ADIs 2.110/DF e ADI 2.111/DF (julgado em 21/03/2024), declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Diante disso, desnecessária a análise da comprovação de carência.
A controvérsia dos autos se resume, portanto, à qualidade de segurada da autora na ocasião do parto.
Ao analisar o extrato do CNIS (evento ), verifica-se que a parte autora verteu uma única contribuição como segurada facultativa, cinco dias antes do parto, sendo esta a sua primeira vinculação ao RGPS:
Conforme disposto acima, o STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência da carência.
No entanto, embora a carência possa ser dispensada, tal fato não afasta ao princípio da contributividade previsto no art. 201 da Constituição Federal, que impõe ao Regime Geral de Previdência Social o dever de zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial. Esse preceito exige que o vínculo entre segurado e sistema seja real, manifestado por uma integração legítima e não meramente formal.
Vejamos importante precedente:
"Apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade (ADI 2110), no caso, a primeira contribuição feita pela autora ao RGPS ocorreu, em 03/08/2023, quando já estava grávida. Logo, reputo que a conduta da segurada demonstra, indene de dúvidas, que ela o fez na tentativa de burlar o sistema e obter ilegalmente benefício de salário-maternidade. Portanto, entendo ausente a qualidade de segurada, por ofensa à boa-fé objetiva por parte da recorrente, ao ingressar no RGPS ciente da gravidez e com vistas à obtenção de benefício para o qual não havia contribuído até então.
(TRF4, RCIJEF 5005178-90.2024.4.04.7003, 2ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES,julgado em 25/03/2025)."
Ainda, nesse sentido, a jurisprudência entende que o recolhimento de contribuição isolada, realizado apenas às vésperas de eventos geradores e sem histórico de habitualidade ou atividade profissional, caracteriza uma adesão artificial e oportunista, o que desvirtua a finalidade do sistema e compromete sua sustentabilidade.
No caso, há evidente burla ao requisito da qualidade de segurada, cujo objetivo é assegurar a concessão do benefício à pessoa que de fato mantinha vínculo com o RGPS anteriormente ao nascimento do filho, que não é a situação retratada nos autos.
Em relação ao abuso do direito no recolhimento de uma única contribuição para burlar o sistema previdenciário, a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ecoa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI8.213/91. TEMA 1007 DO STJ. RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 DO CPC.
1. A carência da aposentadoria por idade híbrida exige que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável.
2. O recolhimento de uma contribuição na condição de contribuinte facultativa pela parte autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, não se coaduna com a ratio decidendi que levou à tese firmada no Tema 1007 do STJ, pois evidencia o intuito deliberado de burlar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário, o que não pode ser considerado como apto a produzir uma obrigação do Estado e ser albergado pelo Poder Judiciário."
(TRF4, AC 5015315-38.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA,Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/08/2024)"
No caso em tela, a ausência de filiação prévia somada ao fato de que a única contribuição ocorreu cinco dias anterior ao nascimento, revela um vínculo casuístico criado apenas para a obtenção do salário-maternidade.
Portanto, embora a carência não seja exigida, a ausência de filiação legítima e de elementos que comprovem a integração real da segurada ao sistema impedem o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Desta feita, pelos motivos acima apontados, o pedido de concessão do salário-maternidade formulado na petição inicial é improcedente.
[...]
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha assentado a dispensabilidade de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas, tal orientação não afasta o princípio constitucional da contributividade, previsto no art. 201 da Constituição Federal, nem autoriza o desvirtuamento da finalidade da Previdência Social. A dispensa de carência, portanto, não se confunde com a dispensa da própria filiação legítima ao Regime Geral de Previdência Social, que constitui pressuposto autônomo para a concessão do benefício e deve decorrer de efetiva integração ao sistema, em consonância com a boa-fé objetiva e com a natureza contributiva do regime.
O caso dos autos, contudo, apresenta circunstância substancialmente distinta, pois o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, na condição de segurada facultativa, apenas cinco dias antes do nascimento do filho, sem qualquer histórico anterior ou posterior de habitualidade contributiva (), revela, em princípio, vinculação meramente formal, casuística e instrumental, aparentemente constituída exclusivamente para a obtenção do benefício às vésperas do parto.
Não se está, com isso, a afastar a orientação firmada pelo STF, mas apenas a reconhecer que ela não legitima situações de filiação artificial ou abusiva. Admitir o benefício em circunstâncias como as dos autos equivaleria a desvirtuar a finalidade do seguro social e a admitir o exercício abusivo de uma prerrogativa previdenciária, em afronta à boa-fé objetiva e ao caráter contributivo do sistema.
Assim, a sentença impugnada, a meu ver, está em consonância com os precedentes, os critérios decisórios e a orientação jurídica que regem este colegiado. As circunstâncias e as provas produzidas foram adequadamente sopesadas em seu conjunto, de modo que ratifico, nesta oportunidade, os fundamentos de fato e de direito apresentados na sentença recorrida, os quais passam a constituir os próprios fundamentos deste voto. Assim, com base no disposto no art. 46 da Lei n° 9.099/1995, confirmo a sentença em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015241046v9 e do código CRC d92db595.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Data e Hora: 01/09/2026, às 18:34:10