Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009045-36.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, que não reconheceu preenchido o requisito econômico, necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado (evento 64, SENT1).

A sentença, todavia, não merece reparo.

Conforme apurado em perícia socioeconômica (evento 27, PARECER1), residiriam sob o mesmo teto 4 pessoas, sendo elas: a parte autora, seus genitores e um irmão de 3 anos (V. D. S. M. N.).

Como justificativa à negativa em abrir um dos cômodos da residência, a genitora do autor informou que ali estaria dormindo outro irmão do autor, unilateral, de nome, G. B. M. N., mas ressaltou que tal pessoa não fazia parte do grupo familiar nem residiria no local. Em conversa com os profissionais da unidade de saúde, foi relatado à assistente social que desconhecem o referido irmão unilateral e que tal pessoa não estaria cadastrada na unidade.

Quanto à renda familiar, foi noticiado o recebimento de R$ 1.518,00 a título de benefício por incapacidade temporária auferido pela genitora, bem como R$ 400,00 oriundos do Programa Bolsa Família.

No que tange à composição da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial (LOAS), passo a adotar, como entendimento, que os valores percebidos a título de benefícios por incapacidade de valor mínimo não devem ser computados no cálculo da renda per capita, independentemente da idade do beneficiário.

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou a tese de sua exclusão por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (IUJEF 0000142-46.2008.4.04.7155). De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estende expressamente esse entendimento ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), fundamentando-se no princípio da razoabilidade, uma vez que tais verbas destinam-se a suprir necessidades específicas geradas pela própria incapacidade ou enfermidade do segurado, não devendo ser projetadas para o sustento dos demais membros do núcleo familiar (TRF4, AC AC 5000977-47.2023.4.04.7114; AC 5030127-27.2018.4.04.9999; EINF 0016689-58.2014.4.04.9999 e AC 5000977-47.2023.4.04.7114). Assim, ambos os benefícios, quando de valor mínimo, devem ser desconsiderados na aferição da miserabilidade do grupo familiar.

No que se refere ao cômputo dos valores recebidos a título de Programa Bolsa Família, embora mantida a ressalva do entendimento anteriormente perfilhado por este Relator, em prestígio ao princípio da colegialidade e à uniformização da jurisprudência desta Turma, adota-se a orientação prevalecente no sentido de que tais valores não integram a renda familiar para fins de aferição do requisito econômico do benefício assistencial, por se tratar de prestação de natureza assistencial cuja consideração como renda implicaria restrição incompatível com a proteção constitucional assegurada pelo art. 203, V, da Constituição Federal. 

Não obstante a genitora do autor não tenha informado a remuneração do genitor, alegando não manter vínculo de relacionamento com ele e que esse não integra o núcleo familiar, tais circunstâncias não afastam a relevância de sua renda para a aferição da renda familiar relativa ao requerente do benefício assistencial, ora autor, sobretudo porque esse reside juntamente com o autor, em imóvel de sua propriedade.

Com efeito, embora a genitora sustente que não mantém relação com o genitor do autor, não há nos autos elementos que permitam desconsiderar sua participação na composição econômica do grupo familiar. Além de residir no mesmo imóvel que o filho, não foi comprovada a existência de decisão judicial que estabeleça a guarda do autor em favor exclusivo da genitora, tampouco o pagamento de pensão alimentícia específica pelo genitor ou outra situação peculiar.

Nesse contexto, a remuneração percebida pelo genitor do autor constitui elemento relevante para a aferição da renda familiar, especialmente por se tratar de benefício assistencial requerido pelo próprio filho, que reside no mesmo imóvel e integra, para fins de análise socioeconômica, a unidade familiar cuja condição de vulnerabilidade deve ser apurada.

Ressalta-se que a assistência social possui natureza subsidiária, sendo devida  quando comprovada a impossibilidade da pessoa com deficiência prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nesse cenário, o dever de sustento recai precipuamente sobre os pais, nos termos do art. 229 da Constituição Federal e dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil.

No caso concreto, nota-se que o genitor do autor remuneração no valor de R$ 3.325,12 (10/2025, mês da perícia socioeconômica; evento 59, CNIS1) decorrente de vínculo com a empresa Empresa União de Transporte Ltda, além de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho com valor de R$ 1.540,23 (10/2025, mês da perícia socioeconômica; evento 59, CNIS1).

Assim, a renda auferida ultrapassa demasiadamente o limite per capita de 1/4 do salário mínimo, estabelecido pela Lei nº 8.742/1993, que correspondia a R$ 379,50 em 2025.

Consoante o posicionamento firmado pelo TRF da 4ª Região na apreciação do IRDR 12 (IncResDemRep n.º 5013036-79.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21/02/2018), em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 185 (REsp n.º 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28/10/2009), entendimentos aos quais me filio, quando a renda familiar per capita for igual ou inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo, haverá presunção absoluta de miserabilidade, sendo devido, portanto, o benefício, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Em contrapartida, quando a renda familiar per capita ultrapassar esse patamar, não se afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da situação de vulnerabilidade social, a qual pode ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias socioeconômicas e familiares do caso concreto, conforme assentado pelo STF no Tema 27 da repercussão geral (Pleno, RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013) e na Rcl 4.374/PE (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013), adotando-se, no âmbito do TRF da 4ª Região, como parâmetro objetivo de análise, a renda familiar per capita de até ½ salário mínimo, à luz dos arts. 20, §§ 11-A e 20-B, da Lei n.º 8.742/1993 (TRF4, AC 5008773-76.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 11/03/2026; TRF4, AC 5005043-69.2024.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 27/02/2026).

No caso dos autos, todavia, o conjunto probatório colacionado não evidencia elementos capazes de atestar situação de risco social ou de miserabilidade apta a ensejar o amparo assistencial - o laudo socioeconômico aponta a existência de condições de vida razoáveis, não compatíveis com o estado de vulnerabilidade alegado.

A parte autora reside em imóvel de propriedade de seu genitor de aproximadamente 70 m², de material misto, com três quartos, dois banheiros, cozinha, sala e garagem, situado em rua asfaltada e próximo a serviços essenciais. A residência dispõe de água, energia elétrica e internet e conta com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Embora a genitora tenha declarado não possuir veículo próprio, indagada acerca dos veículos existentes na garagem (Corsa Sedan e Toyota Lifam X60), informou que são de propriedade do genitor do autor. 

O autor frequenta escola em período integral estando matriculado no 6º ano do ensino fundamental e frequenta o Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi) onde realiza acompanhamento psiquiátrico e participa semanalmente de oficinas terapêuticas.

Quanto às despesas extraordinárias com medicamentos e tratamentos médicos, embora os autos contenham prescrições, registros de atendimento e declarações de despesas, não há comprovação suficiente do efetivo pagamento de terapias, consultas ou medicamentos, tampouco elementos aptos a demonstrar a negativa do Poder Público em fornecê-los. 

Já as despesas ordinárias do núcleo familiar, tais como alimentação comum, contas de consumo, aluguel e outras despesas básicas, não se enquadram nas hipóteses de dedução admitidas para aferição da renda familiar, por representarem encargos inerentes à vida cotidiana e não específicos da situação de vulnerabilidade decorrente da deficiência ou da condição de saúde.

Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se a preservação das condições mínimas de subsistência da parte autora, inexistindo vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício. Embora possam existir dificuldades financeiras, o sustento do autor vem sendo assegurado por sua família, afastando-se a situação de desamparo que legitima a atuação assistencial do Estado. Ressalte-se, ainda, que o benefício previsto na LOAS possui caráter subsidiário e não se destina à mera complementação da renda familiar.

Portanto, diante do contexto delineado, concluo pelo acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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RECURSO CÍVEL Nº 5009045-36.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015388740v2 e do código CRC 9893f102.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009045-36.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 14:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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