RECURSO CÍVEL Nº 5003306-73.2025.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado, confirmando a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso ao desconsiderar a existência de benefício até a data de 24/07/2018.
Os embargos devem ser rejeitados.
Conforme disposto no art. 48 da Lei n. 9.099/95, conjugado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, os fatos e fundamentos jurídicos debatidos na demanda já foram suficientemente analisados no voto condutor, não havendo motivos para uma reapreciação da matéria. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão sem que nela haja omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, a controvérsia foi resolvida de modo expresso, claro e coerente, não havendo omissão ou contradição no acórdão.
Da leitura do recurso da parte autora, fica evidente que seu único intuito é rediscutir questão anteriormente julgada. É claro o objetivo de devolver a análise da matéria a esta Turma Recursal, hipótese que não se amolda à previsão do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995.
Além disso, a questão suscitada foi devidamente enfrentada no voto condutor, valendo destacar o seguinte trecho:
O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo decadencial e na possibilidade de sua suspensão.
1. Da impossibilidade de suspensão da decadência - Diferente do que ocorre com a prescrição, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é de natureza peremptória. A jurisprudência consolidada indica que a existência de um processo administrativo revisional não suspende nem interrompe o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Portanto, o período em que o pedido administrativo tramitou (entre 2019 e 2024) não impede a consumação da decadência.
2. Do termo inicial – Tema 1117 do STJ - A pretensão da recorrente de fixar o início do prazo na homologação dos cálculos ou no trânsito em julgado da execução trabalhista colide com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1117.
O STJ fixou a tese de que: O termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, para a pretensão de revisão de benefício previdenciário fundamentada em sentença trabalhista, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na reclamatória trabalhista.
Conforme consta nos autos e na sentença recorrida, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação trabalhista ocorreu em 22/04/2015. É a partir deste momento que o direito às parcelas salariais foi definitivamente reconhecido, tornando-se o marco temporal para a contagem do prazo decadencial. A posterior fase de execução ou a homologação de cálculos (outubro de 2015) são etapas de liquidação que não postergam o início da fluência do prazo decadencial para a revisão previdenciária.
Considerando que o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 22/04/2015 e a presente ação revisional foi ajuizada apenas em 30/04/2025, transcorreram mais de dez anos entre o surgimento do direito e o seu exercício judicial. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão pretendida, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Nestes termos, o recurso do autor não merece acolhimento.
Portanto, nenhum reparo merece ser feito ao voto condutor do acórdão embargado, porquanto as razões de convencimento estão devidamente evidenciadas.
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015215376v2 e do código CRC 82f4482a.
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Data e Hora: 09/09/2026, às 18:06:33