Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5046637-29.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

VOTO

I - Objeto

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença de  improcedência que deixou de lhe conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em razão do não cumprimento do requisito econômico, uma vez que a renda familiar  é superior ao limite legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, fundamentando que o autor e sua esposa residem com um casal de amigos, formando um núcleo familiar ampliado.

Sustenta a recorrente que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 estabelece um rol taxativo para a composição do grupo familiar, o qual não abrange amigos que prestam auxílio por solidariedade. 

II - Fundamentos

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), visa atender pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.

1.1 Do critério deficiência: perspectiva sistêmica e temporal

O conceito de deficiência para fins assistenciais é definido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, que estabelece ser a pessoa com deficiência aquela que apresenta:...impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou requisitos temporais e de análise social:

Essa abordagem reflete uma perspectiva sistêmica, onde se avalia a complementariedade do ser humano em relação ao ambiente e às barreiras enfrentadas, superando o conceito puramente clínico.

 

1.2  Do critério econômico e da presunção de miserabilidade

Para aferir a miserabilidade, o art. 20 e  parágrafos,  da Lei 8.742/1993 estabelecem  que:

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)  (...)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.  (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)

Este limite pode ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo, conforme os arts. 20, § 11-A e 20-B da LOAS, observando-se os seguintes critérios:

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

  (...)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..  

A jurisprudência  também fixou balizas para a interpretação desse critério:

1.3. Das regras de exclusão e cômputo da renda familiar

Conforme o art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993 (redação da Lei 13.982/2020) e o Tema 640 do STJ, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por outro idoso ou deficiente da família deve ser excluído do cálculo.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 

Entretanto, a exclusão observa limites:

A propósito, leiam-se os precedentes do e. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. (...) (TRF4, AC 5030127-27.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/02/2019. Grifou-se.)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO ECONÔMICO. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. 4. Os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Precedente da 3ª Seção. 5. Os avós não compõem o grupo familiar para efeitos de aferição do requisito econômico. (TRF4, EINF 0016689-58.2014.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015. Grifou-se.)

Ainda, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002948-55.2023.4.04.7215, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5002924-38.2024.4.04.7200, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5000179-64.2024.4.04.7207, Relator Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 30/10/2024; RCIJEF 5003223-91.2024.4.04.7207, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão Leonardo Müller Trainini, julgado em 18/03/2025.

Registro, apenas, que se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido.

Nestes termos, os valores recebidos em virtude do Programa Bolsa Família e quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, percebidos por qualquer membro do grupo familiar, foram excluídos do rol das verbas que não deveriam ser consideradas no cálculo.

1.4 Da inconstitucionalidade da inclusão do Bolsa Família e de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar (Decreto nº 12.534/2025)

O Decreto nº 12.534/2025, ao alterar o Decreto nº 6.214/2007, passando a incluir auxílios emergenciais e benefícios de programas sociais no cálculo da renda familiar para a concessão do BPC, adotou um critério mais restritivo. Tal mudança contraria o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual esses valores, por terem natureza assistencial e não contributiva, não devem ser considerados nesse cálculo.

A nova disciplina infralegal não tem o condão de restringir a interpretação consolidada pelo STF acerca da proteção ao direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Tampouco pode um decreto afastar fundamentos constitucionais que asseguram a centralidade da dignidade da pessoa humana e a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência.

Ademais, a medida viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao dificultar o acesso de pessoas com deficiência e indivíduos em situação de vulnerabilidade a um benefício essencial à sua subsistência. O BPC possui natureza de garantia de renda mínima, enquanto o Bolsa Família apresenta caráter complementar e transitório. Equiparar tais benefícios para fins de aferição de renda distorce suas finalidades e compromete a efetividade da proteção social.

Tais verbas, portanto, não deve, ser consideradas no cálculo da renda per capta para fins de análise do requisito econômico para a concessão do Loas.  Neste sentido, transcreve-se julgado  do TRF da 5ª Região.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS EMERGENCIAIS E BENEFÍCIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS. DECRETO Nº 12.534/2025. ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 6.214/2007. CRITÉRIO MAIS RESTRITIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO CONTRIBUTIVA DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800250-80.2024.4.05.8504, 5ª TURMA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO)

Diante do exposto, impõe-se o afastamento da aplicação do Decreto nº 12.534/2025, em razão de sua inconstitucionalidade incidental, assegurando-se a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.

 

2. Caso concreto

A sentença (evento 58, SENT1), no que pertine ao presente julgamento,  assim dispôs:

 (...)Verifico, portanto, o preenchimento do requisito dos impedimentos de longo prazo e da incapacidade para a vida independente (condição de deficiência) pela parte autora.

Por outro lado, do relatório socioeconômico (evento 37, LAUDOPERIC1) extrai-se que a parte autora, N. D. J. T. S. (64 anos), reside com sua esposa, Francimeire Ribeiro Xavier (60 anos), e seus amigos, Aldo do Socorro Rodrigues (40 anos), Elaine Aparecida Rodrigues (40 anos) e Adria Sophia Xavier Rodrigues (10 anos), em residência alugada.

Que a casa onde vivem é de alvenaria e encontra-se em bom estado de conservação. A mobília que compõe o imóvel está em ótimas condições de uso e preservação.

Possuem despesas com alimentação - R$ 600,00, energia elétrica - R$ 153,00, água - R$ 89,00, medicamentos - R$ 145,00, gás - R$ 140,00 (a cada 2 meses), internet - R$ 112,00, aluguel - R$ 1.500,00, financiamento do automóvel - R$ 1.629,00, faculdade da amiga do autor - R$ 586,00, tratamento odontológico da amiga do autor - R$ 385,00, totalizando R$ 5.339,00.

Verifica-se que o autor e sua esposa integram a mesma edificação que o casal de amigos e realizam os cuidados da filha destes últimos, convivendo de forma próxima, o que indica a existência de um núcleo familiar ampliado, compartilhando despesas e subsistência cotidiana. Ainda, segundo informações do laudo socioeconômico, o casal custeia grande parte das despesas, prestando auxílio financeiro.

mente R$ 7.899,80, sendo a renda per capita de R$ 1.579,96, superior ao critério legal (R$ 405,25, considerando o salário mínimo nacional de 2026, no valor de R$ 1.621,00). 

Não fosse o critério da renda, a miserabilidade não restou demonstrada por outros meios de prova, como postulou a parte autora na petição inicial. As condições da moradia do autor são razoáveis: casa de alvenaria, com boas condições de habitabilidade, com móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso, conforme as fotografias do evento 37.

Nesse contexto, não vislumbro o requisito da vulnerabilidade econômica e social, exigido pela legislação de regência, a viabilizar o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado.

O estudo social demonstrou que a assistência material ao autor está sendo suprida por familiares (no caso, os do autor)  - cuja obrigação, primeiramente, é da família, na forma da lei civil -, não restando comprovada a necessária impossibilidade de a parte autora ter a subsistência provida por sua família, na forma estabelecida no art. 203, V, da Constituição Federal.

Vale ressaltar que o benefício pleiteado não é um amparo contributivo, mas destinado a quem esteja em situação de extrema necessidade, fato não demonstrado nas provas juntadas ao processo.

Considero, assim, que a parte autora não comprovou a inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)

A controvérsia reside na possibilidade de cômputo da renda dos amigos que acolhem o autor para fins de aferição da miserabilidade. Para fins de aferição de renda per capita e da caracterização do grupo familiar, deve-se considerar todo o conjunto de pessoas que coabitam e compartilham recursos.

O artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 estabelece de forma taxativa as pessoas que compõem o grupo familiar, limitando-o ao requerente, cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Observa-se que a legislação não autoriza a inclusão de terceiros sem vínculo de parentesco ou obrigação legal de alimentos no cálculo da renda per capita, ainda que coabitem o mesmo imóvel.

De acordo com o laudo socioeconômico e os demais documentos constantes nos autos, o autor, N. D. J. T. S. (64 anos), reside com sua companheira, Francimeire Ribeiro Xavier (60 anos). O casal mora de favor em um quarto cedido na residência de um casal de amigos da igreja, Aldo do Socorro Rodrigues (40 anos) e Elaine Aparecida Rodrigues (40 anos), que vivem com sua filha, Adria Sophia Xavier Rodrigues (10 anos).

Em relação aos rendimentos auferidos, o estudo social e os extratos previdenciários (CNIS) apontam que o autor não possui renda própria, enquanto sua companheira aufere renda mensal de R$ 160,00 proveniente de serviços esporádicos de manicure, além de receber o benefício assistencial Bolsa Família no valor de R$ 600,00.

No que tange à composição da renda, entendo quedos valores recebidos a título de Bolsa Família não devem compor a renda do grupo familiar, nos termos da fundamentação supra lançada (1.4 Da inconstitucionalidade da inclusão do Bolsa Família e de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar (Decreto nº 12.534/2025),  afastando a aplicação do Decreto nº 12.534/2025, em razão de sua inconstitucionalidade incidental, assegurando-se a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade

Além da insuficiência de recursos financeiros, o autor possui gastos mensais com medicamentos que totalizam cento e quarenta e cinco reais, e depende do auxílio de sua companheira para as atividades básicas da vida diária em razão do avanço da Doença de Parkinson.

A ajuda material prestada por terceiros, motivada por solidariedade ou caridade, não descaracteriza a condição de vulnerabilidade social do requerente, tampouco transfere a particulares o dever do Estado de prover a assistência social àqueles que dela necessitam. Excluindo-se os rendimentos dos amigos acolhedores, constata-se que a renda do núcleo familiar limita-se a cento e sessenta reais mensais, valor significativamente inferior a um quarto do salário mínimo, o que evidencia a incapacidade do autor e de sua companheira de proverem a própria manutenção.

Merece, portanto, reforma a sentença.

Conclusão

Em conclusão, considerando que a parte autora preenche todos os requisitos para o benefício assistencial de prestação continuada na condição de portador de deficiência (LOAS), o provimento do recurso, com a concessão do benefício NB 722.438.438-1 , desde a DER 09/06/2025 é medida que se impõe.  

Liquidação a cargo do Juízo de origem.

Parâmetros de juros e correção monetária

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização do débito e a incidência de juros moratórios devem observar, sucessivamente, o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF e RE nº 870.947), a incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente de 09/12/2021 a 08/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025 (EC 136/2025), impõe-se a aplicação da regra geral do Direito Civil, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E (parágrafo único do art. 389 c/c Manual de Cálculos da JF) e os juros moratórios correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (§ 1º do art. 406), a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso até a expedição do requisitório  e sem prejuízo do Tema 1.361 do STF (substituição por índices supervenientes, inexistindo coisa julgada a respeito), após o que incidirão os índices de correção monetária e juros em conformidade com a legislação vigente, a serem calculados pelo setor competente do e. TRF4.

Tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 536 do Código de Processo Civil, e em atenção à situação de fragilidade social vivenciada pela parte autora, cujas alegações são ora acolhidas, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão na parte em que dispõe sobre a obrigação de fazer (concessão do benefício).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7224384381
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 09/06/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Honorários advocatícios

Sem condenação em honorários. 

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015133473v20 e do código CRC 154e0281.

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Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5046637-29.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015388181v2 e do código CRC c7732647.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5046637-29.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 14:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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