Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005313-41.2025.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

VOTO

I - Objeto

Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. (evento 57, SENT1).

A parte recorrente sustenta que o laudo pericial confunde incapacidade laborativa com impedimento de longo prazo, ignora a documentação médica especializada e o laudo socioeconômico, bem como omite a análise da renúncia à pensão por morte para fins de preenchimento do critério econômico, requerendo a reforma da decisão para a concessão do benefício ou a realização de nova perícia biopsicossocial (evento 67, RecIno1).

 

II - Fundamentos

1. Normativos e orientações jurisprudenciais

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), visa atender pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.

 1.1 Do critério deficiência: perspectiva sistêmica e temporal

O conceito de deficiência para fins assistenciais é definido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, que estabelece ser a pessoa com deficiência aquela que apresenta:...impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou requisitos temporais e de análise social:

Essa abordagem reflete uma perspectiva sistêmica, onde se avalia a complementariedade do ser humano em relação ao ambiente e às barreiras enfrentadas, superando o conceito puramente clínico.

1.2  Do critério econômico e da presunção de miserabilidade

Para aferir a miserabilidade, o art. 20 e  parágrafos,  da Lei 8.742/1993 estabelecem  que:

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)  (...)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.  (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)

Este limite pode ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo, conforme os arts. 20, § 11-A e 20-B da LOAS, observando-se os seguintes critérios:

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

  (...)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..  

A jurisprudência  também fixou balizas para a interpretação desse critério:

1.3. Das regras de exclusão e cômputo da renda familiar

Conforme o art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993 (redação da Lei 13.982/2020) e o Tema 640 do STJ, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por outro idoso ou deficiente da família deve ser excluído do cálculo.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 

Entretanto, a exclusão observa limites:

A propósito, leiam-se os precedentes do e. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. (...) (TRF4, AC 5030127-27.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/02/2019. Grifou-se.)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO ECONÔMICO. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. 4. Os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Precedente da 3ª Seção. 5. Os avós não compõem o grupo familiar para efeitos de aferição do requisito econômico. (TRF4, EINF 0016689-58.2014.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015. Grifou-se.)

Ainda, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002948-55.2023.4.04.7215, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5002924-38.2024.4.04.7200, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5000179-64.2024.4.04.7207, Relator Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 30/10/2024; RCIJEF 5003223-91.2024.4.04.7207, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão Leonardo Müller Trainini, julgado em 18/03/2025.

Registro, apenas, que se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido.

Nestes termos, os valores recebidos em virtude do Programa Bolsa Família e quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, percebidos por qualquer membro do grupo familiar, foram excluídos do rol das verbas que não deveriam ser consideradas no cálculo.

1.4 Da inconstitucionalidade da inclusão do Bolsa Família e de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar (Decreto nº 12.534/2025)

O Decreto nº 12.534/2025, ao alterar o Decreto nº 6.214/2007, passando a incluir auxílios emergenciais e benefícios de programas sociais no cálculo da renda familiar para a concessão do BPC, adotou um critério mais restritivo. Tal mudança contraria o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual esses valores, por terem natureza assistencial e não contributiva, não devem ser considerados nesse cálculo.

A nova disciplina infralegal não tem o condão de restringir a interpretação consolidada pelo STF acerca da proteção ao direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Tampouco pode um decreto afastar fundamentos constitucionais que asseguram a centralidade da dignidade da pessoa humana e a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência.

Ademais, a medida viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao dificultar o acesso de pessoas com deficiência e indivíduos em situação de vulnerabilidade a um benefício essencial à sua subsistência. O BPC possui natureza de garantia de renda mínima, enquanto o Bolsa Família apresenta caráter complementar e transitório. Equiparar tais benefícios para fins de aferição de renda distorce suas finalidades e compromete a efetividade da proteção social.

Tais verbas, portanto, não deve, ser consideradas no cálculo da renda per capta para fins de análise do requisito econômico para a concessão do Loas.  Neste sentido, transcreve-se julgado  do TRF da 5ª Região.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS EMERGENCIAIS E BENEFÍCIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS. DECRETO Nº 12.534/2025. ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 6.214/2007. CRITÉRIO MAIS RESTRITIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO CONTRIBUTIVA DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800250-80.2024.4.05.8504, 5ª TURMA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO)

Diante do exposto, impõe-se o afastamento da aplicação do Decreto nº 12.534/2025, em razão de sua inconstitucionalidade incidental, assegurando-se a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.

2. Caso concreto

No que diz com o caso concreto, a sentença está assim fundamentada (evento 57, SENT1):

(...)De acordo com o exame realizado por perito judicial, a parte autora é portadora de CID10 "F71 - Retardo mental moderado e F90 - Transtornos hipercinéticos", quadro que não traz impedimentos de longo prazo, superiores a 02 anos.

A perícia judicial concluiu o seguinte: "sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Dessa forma, o quadro não gera elementos objetivos de convicção para caracterizar incapacidade nesse momento".

Ressalto que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas pautadas em avaliação física, laudos médicos e/ou exames complementares. A eventual discordância quanto às conclusões do perito não infirma o laudo, tampouco dá ensejo à realização de novas avaliações técnicas por outro profissional.

Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e atestados médicos particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.

Portanto, não constato a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo previsto na lei.

Dessa forma, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada.(...)

 

A avaliação médica judicial indica os diagnósticos de retardo mental moderado e transtornos hipercinéticos, concluindo pela ausência de incapacidade atual. Ocorre que o juízo relator converteu o julgamento em diligência ao constatar divergência entre a conclusão pericial e os atestados médicos e relatórios pedagógicos que apontam a necessidade de cuidador e de professor de apoio.

Em cumprimento à determinação, a parte autora apresenta documentação escolar e parecer de inclusão social que atestam dificuldades significativas de aprendizagem, necessidade de atendimento educacional especializado e de segundo professor de turma, além de mencionar o diagnóstico de transtorno do espectro autista. 

Os atestados médicos particulares demonstram que o autor apresenta déficit cognitivo e alterações comportamentais com dificuldade em habilidades adaptativas, necessitando de cuidados para a integralidade das atividades da vida diária e caracterizando dependência crônica de cuidador. Ainda, a documentação escolar e o parecer de inclusão social apresentados corroboram esse quadro, atestando dificuldades significativas de aprendizagem, necessidade de atendimento educacional especializado e de segundo professor de turma, além de registrar o diagnóstico de transtorno do espectro autista.

O conjunto probatório, portanto, evidencia a existência de impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual que, em interação com diversas barreiras, obstruem a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Caracterizado o impedimento de longo prazo, resta a análise do requisito econômico. 

O estudo social indica que o grupo familiar é composto por autor, genitora, irmã e padrasto, além de uma sobrinha. A renda familiar decorre da pensão por morte percebida pelo autor, da aposentadoria por incapacidade do padrasto e do benefício assistencial da irmã. A família reside em imóvel próprio, de construção mista e antiga, que necessita de reparos, guarnecido por móveis e eletrodomésticos simples e em péssimo estado de conservação.

A parte autora manifesta a opção pela renúncia à pensão por morte, providência admitida para viabilizar a percepção de benefício mais vantajoso. Excluindo-se a pensão por morte objeto de renúncia e o benefício assistencial percebido pela irmã, cuja dedução possui amparo legal, a renda familiar computável restringe-se à aposentadoria do padrasto, no valor bruto de R$ 1.808,41. A divisão desse montante pelos quatro membros do grupo familiar estrito resulta em renda per capita de R$ 452,10.

O contexto de vulnerabilidade social, aliado à dependência de cuidados contínuos e às barreiras enfrentadas pelo autor, autoriza a flexibilização do critério econômico objetivo, demonstrando a incapacidade do grupo familiar de prover a manutenção da pessoa com deficiência.

3. Conclusão

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, condicionada a implantação à efetiva cessação da pensão por morte.

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. 

Honorários advocatícios

Sem condenação em honorários.

III - Dispositivo

Voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015157626v17 e do código CRC e8e6b339.

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Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005313-41.2025.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015388183v2 e do código CRC db4f7112.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005313-41.2025.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 14:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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