RECURSO CÍVEL Nº 5005865-37.2024.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG
VOTO
I - Objeto
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa.
O INSS interpôs recurso sustentando, no mérito, que: a) não restou configurada a deficiência nos moldes exigidos por lei; e b) não há comprovação de vulnerabilidade social, visto que a renda familiar per capita supera 1/4 do salário mínimo em razão do benefício recebido pelo cônjuge. Subsidiariamente, a autarquia requer que a DIB seja fixada na data da juntada dos laudos periciais bem como a adequação dos consectários legais, pugnando pela aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano) a partir de setembro de 2025, em substituição à taxa SELIC ().
A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade().
II - Fundamentação
1. Normativos e orientações jurisprudenciais
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), visa atender pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.
1.1 Do critério deficiência: perspectiva sistêmica e temporal
O conceito de deficiência para fins assistenciais é definido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, que estabelece ser a pessoa com deficiência aquela que apresenta:...impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou requisitos temporais e de análise social:
- Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
- Súmula 78 da TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Essa abordagem reflete uma perspectiva sistêmica, onde se avalia a complementariedade do ser humano em relação ao ambiente e às barreiras enfrentadas, superando o conceito puramente clínico.
1.2 Do critério econômico e da presunção de miserabilidade
Para aferir a miserabilidade, o art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/1993 estabelecem que:
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)
Este limite pode ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo, conforme os arts. 20, § 11-A e 20-B da LOAS, observando-se os seguintes critérios:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
A jurisprudência também fixou balizas para a interpretação desse critério:
- Relativização (REsp 1.112.557 e Rcl 4374/PE): O STJ e o STF definiram que cabe ao julgador, casuisticamente, aferir o estado de miserabilidade real, constatando ou não o requisito econômico além do critério matemático.
- IRDR nº 12 do TRF4: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
1.3. Das regras de exclusão e cômputo da renda familiar
Conforme o art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993 (redação da Lei 13.982/2020) e o Tema 640 do STJ, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por outro idoso ou deficiente da família deve ser excluído do cálculo.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Entretanto, a exclusão observa limites:
- PUIL nº 1000651-34.2023.4.06.3806/MG (TNU): Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade.
- Tema 369 da TNU: Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência integrante do núcleo familiar perceber benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando-se o valor integral do benefício.
- A jurisprudência firmou entendimento de que tampouco deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar o montante de até um salário mínimo percebido a título de benefício previdenciário por incapacidade, independentemente de idade.
A propósito, leiam-se os precedentes do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. (...) (TRF4, AC 5030127-27.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/02/2019. Grifou-se.)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO ECONÔMICO. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. 4. Os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Precedente da 3ª Seção. 5. Os avós não compõem o grupo familiar para efeitos de aferição do requisito econômico. (TRF4, EINF 0016689-58.2014.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015. Grifou-se.)
Ainda, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002948-55.2023.4.04.7215, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5002924-38.2024.4.04.7200, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5000179-64.2024.4.04.7207, Relator Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 30/10/2024; RCIJEF 5003223-91.2024.4.04.7207, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão Leonardo Müller Trainini, julgado em 18/03/2025.
Registro, apenas, que se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido.
- O Decreto nº 12.534/2025 alterou o rol de verbas não computadas na renda mensal bruta familiar (§ 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007), restringindo as exclusões a bolsas de estágio, rendas de aprendizagem, auxílio por rompimento de barragens e o próprio BPC ou auxílio-inclusão de outro membro.
Nestes termos, os valores recebidos em virtude do Programa Bolsa Família e quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, percebidos por qualquer membro do grupo familiar, foram excluídos do rol das verbas que não deveriam ser consideradas no cálculo.
1.4 Da inconstitucionalidade da inclusão do Bolsa Família e de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar (Decreto nº 12.534/2025)
O Decreto nº 12.534/2025, ao alterar o Decreto nº 6.214/2007, passando a incluir auxílios emergenciais e benefícios de programas sociais no cálculo da renda familiar para a concessão do BPC, adotou um critério mais restritivo. Tal mudança contraria o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual esses valores, por terem natureza assistencial e não contributiva, não devem ser considerados nesse cálculo.
A nova disciplina infralegal não tem o condão de restringir a interpretação consolidada pelo STF acerca da proteção ao direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Tampouco pode um decreto afastar fundamentos constitucionais que asseguram a centralidade da dignidade da pessoa humana e a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência.
Ademais, a medida viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao dificultar o acesso de pessoas com deficiência e indivíduos em situação de vulnerabilidade a um benefício essencial à sua subsistência. O BPC possui natureza de garantia de renda mínima, enquanto o Bolsa Família apresenta caráter complementar e transitório. Equiparar tais benefícios para fins de aferição de renda distorce suas finalidades e compromete a efetividade da proteção social.
Tais verbas, portanto, não deve, ser consideradas no cálculo da renda per capta para fins de análise do requisito econômico para a concessão do Loas. Neste sentido, transcreve-se julgado do TRF da 5ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS EMERGENCIAIS E BENEFÍCIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS. DECRETO Nº 12.534/2025. ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 6.214/2007. CRITÉRIO MAIS RESTRITIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO CONTRIBUTIVA DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800250-80.2024.4.05.8504, 5ª TURMA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO)
Diante do exposto, impõe-se o afastamento da aplicação do Decreto nº 12.534/2025, em razão de sua inconstitucionalidade incidental, assegurando-se a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.
2. Caso Concreto
Transcrevo parcialmente a sentença ():
"(...)1.1. Da condição de deficiente. Realizado o exame médico-pericial (laudo no evento 15), o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de F25.1 - Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo desde 04/09/2024. Questionado se a doença acarreta incapacidade total ou parcial do demandante, o especialista assim se manifestou:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Etiologia idiopática por se tratar de patologia com componentes multifatoriais (sociais, culturais, pessoais) constituintes da formação da resiliência
(capacidade de enfrentamento e recuperação diante das adversidades da vida diária).
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/09/2024
- Justificativa: A data de inicio da incapacidade foi baseada na data do requerimento adminsitrativo o qual encontra-se dentro do período de tratamento de rotina, entendendo existir uma relação direta entre doença e tratamento, nesta avalição constata-se sintomatologia incapacitante pela quantidade e intensidade dos sintomas psiquiátricos.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 21/10/2026
- Observações: Avalio patologia cuja evolução requer acompanhamento de longo prazo (maior que 2 anos) para melhor prognóstico, deve realizar acompanhamento de rotina,
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Com efeito, muito embora o perito conclua pela incapacidade temporária, o laudo deixa claro se tratar de impedimento de longo prazo, com necessidade de acompanhamento por prazo superior a dois anos.
Entende-se, portanto, que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência trazido pelo artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, segundo o qual "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
1.2. Da condição de risco social. Para análise de sua renda familiar, foi realizada avaliação socioeconômica, cujo relatório está acostado no evento 61.
Em visita à residência da parte autora, a Assistente Social nomeada por este Juízo constatou que o grupo familiar é composto pela requerente (44 anos), seu esposo (44 anos) e seu filho (15 anos). No que concerne à renda mensal, referiu ser composta apenas pelo valor de um salário mínimo, auferido pelo esposo a título de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença).
Assim, nos termos da fundamentação acima, excluindo-se o valor do benefício previdenciário auferido pelo esposo (pela sua condição de incapacidade), conclui-se que a demandante se encontra em um estado de miserabilidade legalmente presumido, nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, o que é corroborado pelas demais informações e fotos do laudo social.
Tal circunstância dispensa maiores investigações quanto à condição social, nos termos do que restou decidido no IRDR 5013036-79.2017.404.0000, julgado em 21/02/2018, conforme já referido na fundamentação.
Diante do exposto, estando caracterizada a situação de miserabilidade exigida pela Lei n. 8.742/93 e a condição de deficiência, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo devido o benefício assistencial à parte autora com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 04/09/2024 - NB: 715.987.743-9).
2. Correção monetária e juros. Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (STF, Tribunal Pleno, RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 25/09/2017, grifado).
Assim, este Juízo passa a adotar o posicionamento em questão, em razão da eficácia vinculante das teses acima referidas.
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação e de início de vigência da EC 113/2021, incide apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária - nos termos do artigo 3º da referida Emenda.(...)"
- Impedimento de longo prazo
O diagnóstico constante dos autos é de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1). As limitações funcionais identificadas são de ordem mental e psiquiátrica, incluindo pensamento delirante, embotamento afetivo e hipobulia. O impacto dessas limitações na participação social é severo, havendo restrição no convívio interpessoal fora do núcleo familiar e dependência de terceiros (esposo) para atividades externas, conforme corroborado pelo laudo socioeconômico.
A análise dos documentos médicos e periciais constantes dos autos evidencia a existência de impedimento de longo prazo que acomete a parte autora. Inicialmente, o Atestado Médico ATESTMED6 (Evento 1), emitido em 14/06/2024, indica o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID F25.1) e prescreve que a paciente "necessita repouso em definitivo para tratamento Médico".
Em juízo, a avaliação médica realizada no Evento 15 corroborou o diagnóstico de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo. Além disso, o especialista consignou expressamente que a patologia "requer acompanhamento de longo prazo (maior que 2 anos) para melhor prognóstico, deve realizar acompanhamento de rotina".
De forma complementar, o Laudo LAUDO1 (Evento 61), referente à perícia socioeconômica, reforça a duração prolongada das limitações. Ao avaliar as barreiras e o histórico da periciada, a assistente social concluiu categoricamente que "Os impedimentos são considerados de longo prazo" e informou que as restrições à participação social em condições de igualdade tiveram início há "Aproximadamente dez anos".
Dessa forma, o cotejo entre o atestado clínico particular, a perícia médica judicial e a avaliação social demonstra, de maneira convergente, que as limitações de natureza mental enfrentadas pela autora produzem efeitos por prazo superior a dois anos, preenchendo o critério temporal que caracteriza o impedimento de longo prazo.
Acertada a decisão quanto à configuração do impedimento de longo prazo.
- Requisito sócio-econômico
O laudo pericial socioeconômico, realizado por assistente social designada pelo juízo, constatou que o grupo familiar é composto por 3 pessoas: a requerente, seu esposo e um filho.
A renda total da família decorre do benefício previdenciário de auxílio-doença recebido pelo esposo, no valor de um salário mínimo. A família reside em imóvel cedido, localizado nos fundos da residência da mãe do esposo, construído em madeira e dividido em um quarto, sala, cozinha e banheiro. A mobília encontra-se deteriorada pelo tempo. O local possui acesso a serviços públicos básicos, como escola, hospital e transporte, e as despesas mensais com alimentação, água e energia consomem a integralidade da renda informada.
Ademais, a própria legislação de regência estabelece situações onde o critério renda poderá ser alterado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, na forma do § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, com a consideração dos seguintes aspectos, na forma do art. 20-B, do mesmo diploma legal:
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Assim, no caso dos autos entendo que é jsutificável a alteração do critério legal para até 1/2 salário-mínimo, visto que no próprio laudo sócio econômico há afirmação contundente de vulnerabilidade social.
- Consectários Legais
A EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Recentemente, contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) (grifei)
A respeito deste tema, dada a clareza aplicada, tenho por bem destacar o seguinte precedente do TRF4 (TRF4, AC 5010802-14.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 15/10/2025):
(...)O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora, se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 do STF).
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024):
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).(...)
Ademais, a ementa foi assim redigida:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
Diante disso, conclui-se que o índice aplicável após a EC 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único); restando improvido o recurso do INSS.
3. Conclusão
Destarte, a sentença deve ser confirmada.
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
Honorários advocatícios
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ) ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao salário mínimo. Exigibilidade suspensa caso seja parte beneficiária da gratuidade judiciária. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora, bem como na hipótese de não ter havido citação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015132307v29 e do código CRC 75cd1e52.
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