RECURSO CÍVEL Nº 5016173-95.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para conceder auxílio por incapacidade.
Em suas razões, alega que "a sentença merece reforma, pois a alteração da Data de Início da Incapacidade não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, confundindo a existência da doença com a efetiva incapacidade laborativa e desconsiderando a evolução progressiva do quadro clínico, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Vieram os autos conclusos.
Ao analisar os documentos anexados nos autos, o perito concluiu pela incapacidade permanente da parte autora desde 22/03/2024, quando da realização do exame pericial ():
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: CONCLUSÃO
Após análise da documentação apresentada, história clínica, exame pericial e exame do estado mental, conclui-se que o autor apresenta Síndrome de Korsakoff decorrente de etilismo crônico, condição caracterizada por grave comprometimento cognitivo e perda da autonomia funcional.
No momento da avaliação pericial observa-se incapacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva de recuperação funcional.
Considerando os elementos clínicos disponíveis, fixa-se o início da incapacidade na data do exame de imagem neurológico realizado em 22/03/2024, quando houve comprovação objetiva do comprometimento encefálico.
O quadro neuropsiquiátrico atual apresenta caráter crônico, irreversível e progressivo, com necessidade de assistência contínua para atividades básicas da vida diária, incluindo higiene e alimentação.
Adicionalmente, o conjunto das alterações cognitivas observadas é compatível com quadro de alienação mental, decorrente do comprometimento orgânico cerebral estabelecido.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/03/2024
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 22/03/2024
- Justificativa: Já descrito acima.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 22/03/2024
- Observações: Já descrito acima.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente
Após a juntada do prontuário médico e relatório de atendimentos pela parte autora (ev. 44), o perito apresentou laudo complementar, fixando a DII em 12/12/2023 (): Após análise do prontuário médico juntado aos autos, retifico o laudo pericial anteriormente apresentado apenas quanto à DII, que passa a ser fixada em 12/12/2023.
Nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei n. 8.214/1991, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Depreende-se, portanto que a existência de doença preexistente, por si só, não impede a concessão do benefício, caso o agravamento da doença cause a incapacidade. Contudo, no caso de incapacidade preexistente, não é possível a concessão do benefício, ainda que haja o agravamento das moléstias - visto que ao tempo do ingresso ao RGPS já era incapacitante.
No casos dos autos, é evidente que em 12/12/2023, quando não apresentava a qualidade de segurada, a parte autora já era apresentada quadro neuropsiquiátrico grave, que a incapacitava para o exercício das atividades laborais: Consta atendimento de 12/12/2023, ainda que indireto, no qual familiar do autor já relatava quadro de longa data, com prejuízo de julgamento, agressividade, alucinações, comportamento desorganizado, permanência frequente na rua e quedas recorrentes sob efeito de álcool. O registro já evidenciava quadro neuropsiquiátrico grave, com repercussão comportamental e funcional significativa.
Assim, não faz jus a benefício por incapacidade.
Nesse sentido entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Hipótese em que a data de início de incapacidade fixada pela perícia judicial não encontra respaldo nos demais elementos de prova coligidos, que comprovam a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS. Descabida a concessão do benefício. (TRF4, AC 5016878-04.2021.4.04.9999, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 17/05/2023)
Desta forma, não merecem prosperar as razões recursais.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, suspensos caso seja beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015260888v3 e do código CRC 7624f9ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 08/09/2026, às 14:55:56