RECURSO CÍVEL Nº 5003350-11.2024.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e INSS, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho em parte o pedido, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que a parte autora é portadora de deficiência leve desde 17/02/2006 até o presente momento;
Em suas razões, a parte autora requer que seja reconhecida a "atividade rural no período integral pleiteado, em especial de 29/11/1974 a 29/11/1978" e que seja determinado ao INSS "promova a reabertura do processo administrativo com DER datada de 01/02/2024 sob NB 204.074.516-0" e "expeça a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural indenizável reconhecido".b) determinar ao INSS que converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 188.262.700-5 (DER em 26/02/2018) em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme Lei Complementar 142/2013, desde a data do pedido administrativo de revisão em 12/06/2024, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas;
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, desde a data do pedido administrativo de revisão em 12/06/2024, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma "parcial da sentença no tocante aos efeitos financeiros desta decisão, os quais deverão incidir a partir da data do requerimento administrativo/data do início do benefício em 26/02/2018;".
Por sua vez, o INSS requer reforma da sentença no que se referem aos juros e correção monetária.
Vieram os autos conclusos.
A controvérsia cinge-se a definir se os efeitos financeiros da revisão do benefício, que reconheceu um direito preexistente do segurado à modalidade de aposentadoria mais vantajosa, devem retroagir à data do requerimento administrativo original (DER) ou se limitam à data do pedido de revisão.
A sentença fixou o termo inicial na data do pedido de revisão (12/06/2024), sob o fundamento de que somente naquele momento o INSS teve ciência da condição de deficiente do autor.
A sentença não merece reparos no ponto.
É cediço que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder-lhe o benefício mais vantajoso a que faz jus, conforme o Tema 1.023 do STF. Contudo, tal dever não é irrestrito e está condicionado às informações e aos documentos apresentados no momento do requerimento administrativo. O dever de conceder "o melhor benefício" vincula-se ao direito conhecido ou cognoscível pela Autarquia à época da análise.
No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência depende da comprovação de uma condição fática específica — a deficiência —, que não foi alegada pela parte autora no requerimento original. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o INSS só teve ciência da pretensão e da condição de deficiente quando do pedido de revisão formulado em 12/06/2024.
Seria desarrazoado e inexigível impor ao INSS o ônus de investigar, de ofício, toda e qualquer situação fática não declarada pelo segurado que pudesse, em tese, gerar um benefício mais vantajoso. A análise administrativa está adstrita ao que foi requerido e comprovado. A ausência de alegação da deficiência no pedido original impede a retroação dos efeitos financeiros, pois não se pode falar em mora do INSS quanto a um direito que não lhe foi formalmente apresentado.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser, de fato, a data em que o INSS foi constituído em mora, qual seja, a data do requerimento de revisão, momento em que a pretensão se tornou conhecida e litigiosa na esfera administrativa.
Nega-se, assim, provimento ao recurso da parte autora.
Com relação ao recurso do INSS, impende destacar que o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, estabeleceu-se no art. 3º a aplicação da taxa SELIC como índice para fins de atualização monetária e juros da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo, por conseguinte, as demandas de natureza previdenciária:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, esse cenário foi alterado pela recente EC nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025 e deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, dispondo que:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) (grifei)
Sobre a matéria, colaciona-se o elucidativo precedente da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5010802-14.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 15/10/2025):
(...)
O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora, se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 do STF).
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024):
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
(...)
A ementa assim dispõe:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. A EC 136/2025, ao suprimir a SELIC como indexador geral das condenações da Fazenda Pública, gera um vácuo legal que, na ausência de repristinação da lei anterior, impõe a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, mantendo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos previdenciários. Embora isso, fica ressalvada a possibilidade de ajuste futuro dos índices, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, que questiona a EC 136/2025, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
Conclui-se, portanto, que a taxa SELIC subsiste como índice de atualização mesmo após a EC nº 136/2025, alterando-se apenas o seu embasamento legal (CC, art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único). Por tais razões, deve ser improvido o recurso da Autarquia Previdenciária.
Nego, portanto, provimento ao recurso do INSS.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014736701v7 e do código CRC d866cbe0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 08/09/2026, às 14:56:02