RECURSO CÍVEL Nº 5048691-65.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do "exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de cumprimento da carência exigida no período indicado na inicial, bem como com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural". Subsidiariamente, requer a realização de audiência de instrução e a produção de prova oral.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A sentença assim registrou:
Caso concreto
Tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 08/07/2014, o período de carência a ser observado é de 180 meses, conforme art. 25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91, sendo esse, portanto, o período a ser preenchido antes do implemento do requisito etário e/ou da data do requerimento (art. 39, I, art. 48, § 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91).
Discute-se o direito à aposentadoria por idade rural a contar de 14/10/2024 e, para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural desempenhada nos intervalos de 08/07/1971 a 28/10/1977 e 29/10/1977 a 23/09/1992, os quais, caso admitidos, totalizam 21 anos, 2 meses e 16 dias.
Além dos requisito etário e carência, conforme fundamentação, a parte autora deve comprovar que, ao tempo do preenchimento do primeiro ou à época do requerimento administrativo, exercia a atividade rurícola, já que o benefício pretendido é destinado para os segurados que são trabalhadores rurais e não àqueles que o foram anteriormente.
O termo final do período de labor campesino informado pela parte autora é 23/09/1992 e consta na inicial o seguinte relato ():
Embora atualmente não exerça mais atividade agrícola, continua residindo em área rural no município de Anitápolis/SC, mantendo vínculo territorial e histórico com o meio campesino, contexto que reforça a veracidade e coerência de toda a sua trajetória de labor rural em regime de economia familiar.
Dessarte, mostra-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural já que não atendida a condicionante da imediatidade da atividade na forma preconizada pela jurisprudência.
Dou por prejudicada, assim, a análise do labor rural, não sendo o caso de aplicação da Súmula 242 do STJ, já que não se trata de ação ajuizada visando exclusivamente à averbação de intervalos de labor rural, sendo esta pretensão meramente acessória à principal, da concessão da aposentadoria (nesse sentido, vide RCIJEF 5000051-65.2025.4.04.7221, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator Leonardo Müller Trainini, julgado em 29/09/2025).
Nenhum reparo merece a decisão.
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o art. 48, § 2o da Lei n. 8213/1991 e a Súmula 54 da TNU estabelecem que o tempo de exercício de atividade equivalente à carência (180 meses ou 15 anos) deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Súmula 54 TNU - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima
Considerando a DER em 14/10/2024 e que a parte autora completou 55 anos em 08/07/2014, deve comprovar o exercício da atividade rural nos 15 anos anteriores.
Em sua autodeclaração, a parte autora alegou o exercício de atividade rural em Regime de Economia Familiar no período de 08/07/1971 a 28/10/1977 com seus pais e irmãos e de 29/10/1977 a 23/09/1992 com seu esposo (ev. 1.11).
Assim, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria na modalidade requerida, visto que não houve demonstração - sequer alegação - de trabalho rural em período imediatamente anterior a 2024 (DER) ou 2014 (implemento da idade).
Com efeito, embora o Tema 301 da TNU preveja a possibilidade da somatória dos períodos, ainda que forma descontínua, de labor rural para a concessão da aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de idade, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme o juízo sentenciante bem apontou, "não se trata de ação ajuizada visando exclusivamente à averbação de intervalos de labor rural, sendo esta pretensão meramente acessória à principal, da concessão da aposentadoria (nesse sentido, vide RCIJEF 5000051-65.2025.4.04.7221, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator Leonardo Müller Trainini, julgado em 29/09/2025)", desnecessária, portanto, a análise do labor rural no período alegado - e a reabertura da instrução processual.
Destarte, impõe-se desprover o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015029713v15 e do código CRC c2cf4c82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 25/08/2026, às 18:59:16