Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013400-95.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença "reconhecendo-se a possibilidade de cômputo do período rural indenizado de 01/11/1991 a 30/09/1994 como tempo de contribuição, inclusive para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, especialmente a prevista no art. 20".

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

A sentença assim registrou:

Determinada a suspensão do feito em decorrência do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285/RS) (evento 16), a parte autora defendeu que implementa os requisitos necessários à concessão com base no artigo 20 da Emenda Constitucional n° 103/2019, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 23).

Assim, foi considerada superada a determinação de suspensão do feito em decorrência do Tema 1329 do STF, de modo que a pretensão será analisada apenas com base na regra transitória do artigo 20.

A controvérsia reside na possibilidade de cômputo, para fins de direito adquirido às regras de transição na data do requerimento administrativo, do período rural compreendido entre 01/11/1991 e 30/09/1994, cujo reconhecimento se deu nos autos da ação judicial n° 5000123-17.2022.4.04.7202 e indenização no curso do requerimento administrativo objeto da presente demanda. 

O ordenamento jurídico previdenciário estabelece distinção clara quanto ao tempo de serviço rural. Enquanto o período anterior a 31/10/1991 é passível de reconhecimento para fins de tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; o labor exercido após essa data exige a efetiva indenização das contribuições para que surta efeitos jurídicos perante o Regime Geral de Previdência Social.

Compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa à natureza jurídica desse recolhimento já foi objeto de análise exauriente no processo n° 5000123-17.2022.4.04.7202. Naqueles autos restou consignado que o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/11/1991 a 30/09/1994 não possui natureza meramente declaratória, mas sim constitutiva do direito.

A fundamentação adotada naquela sentença (que não foi objeto de recurso no ponto), a qual ora incorporo por dever de coerência e segurança jurídica, aponta (SENT4, evento 04):

"O pagamento dessas contribuições é ato constitutivo do direito ao benefício previdenciário, não mero ato declaratório". 

"Sendo ato constitutivo, não é devido o pagamento de benefício previdenciário antes do recolhimento das contribuições em atraso, sob pena de configurar-se inaceitável desequilíbrio na relação jurídica mantida entre o segurado e a previdência".

"Como não houve prévio recolhimento da indenização referente ao período de atividade rural posterior a 31/10/1991, é indevido o seu cômputo como tempo de contribuição e inviável o seu aproveitamento para análise do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo apresentado pelo autor. Remanesce, portanto, apenas a carga declaratória do provimento jurisdicional a ser proferido, referente à existência de relação jurídico-previdenciária entre o INSS e o autor, na qual este manteve a condição de segurado do regime geral de previdência social por ter exercido atividade rural no período".

Logo, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de retroação dos efeitos de um ato constitutivo. Se o direito ao tempo de contribuição só nasce com o efetivo pagamento da indenização, tal período não pode ser computado como 'tempo de contribuição já existente' para fins de enquadramento em regras de transição em data pretérita à referida quitação - in casu, 28/08/2025.

Desta feita, considerando que nos autos da demanda judicial n° 5000123-17.2022.4.04.7202 restou firmado que a indenização do período rural posterior a 31/10/1991 possui efeitos constitutivos, não há que se considerar o período indenizado para fins de aferição do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019, razão pela qual a rejeição da pretensão autoral é medida que impõe. 

Nenhum reparo merece a decisão.

No tocante ao marco inicial do pagamento do benefício, firma-se o entendimento de que os efeitos financeiros do benefício dependem do preenchimento completo dos requisitos legais. Tratando-se de período em que o tempo de serviço só passa a valer juridicamente após o recolhimento das contribuições, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização.

Não se cogita, portanto, de pagamento retroativo à Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que o direito ao benefício apenas se consolida e se torna exigível com a integralização dos recolhimentos devidos.

Destaco que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou o entendimento de que — seja em casos de indenização, complementação ou recolhimento em atraso — os efeitos financeiros do benefício estão condicionados ao efetivo pagamento da guia, independentemente de prévia manifestação no processo administrativo. Assim, o marco inicial não pode retroagir a data anterior à quitação. Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUTIVO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DE TESE: "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO".  QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002282-04.2020.4.04.7104, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/04/2023)

Nesse sentido, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não subsistindo razões para a reforma pretendida.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015246315v5 e do código CRC 89810c4f.

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Documento:720015389106
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RECURSO CÍVEL Nº 5013400-95.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015389106v2 e do código CRC 7aa029e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013400-95.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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