Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5018764-51.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

VOTO

I - Objeto

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa. 

O INSS interpôs recurso sustentando que incide a coisa julgada em relação ao processo anterior de número 5019618-16.2023.4.04.7201 e defende a ausência de comprovação do estado de vulnerabilidade socioeconômica, argumentando que a renda do cônjuge, proveniente de aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, não comporta exclusão do cálculo da renda familiar per capita  (evento 63, RecIno1).

A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade(evento 71, CONTRAZ1).

II - Fundamentação

1. Normativos e orientações jurisprudenciais

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), visa atender pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.

1.1 Do critério deficiência: perspectiva sistêmica e temporal

O conceito de deficiência para fins assistenciais é definido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, que estabelece ser a pessoa com deficiência aquela que apresenta:...impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou requisitos temporais e de análise social:

Essa abordagem reflete uma perspectiva sistêmica, onde se avalia a complementariedade do ser humano em relação ao ambiente e às barreiras enfrentadas, superando o conceito puramente clínico.

1.2  Do critério econômico e da presunção de miserabilidade

Para aferir a miserabilidade, o art. 20 e  parágrafos,  da Lei 8.742/1993 estabelecem  que:

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)  (...)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.  (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)

Este limite pode ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo, conforme os arts. 20, § 11-A e 20-B da LOAS, observando-se os seguintes critérios:

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

  (...)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..  

A jurisprudência  também fixou balizas para a interpretação desse critério:

1.3. Das regras de exclusão e cômputo da renda familiar

Conforme o art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993 (redação da Lei 13.982/2020) e o Tema 640 do STJ, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por outro idoso ou deficiente da família deve ser excluído do cálculo.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 

Entretanto, a exclusão observa limites:

A propósito, leiam-se os precedentes do e. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. (...) (TRF4, AC 5030127-27.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/02/2019. Grifou-se.)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO ECONÔMICO. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. 4. Os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Precedente da 3ª Seção. 5. Os avós não compõem o grupo familiar para efeitos de aferição do requisito econômico. (TRF4, EINF 0016689-58.2014.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015. Grifou-se.)

Ainda, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002948-55.2023.4.04.7215, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5002924-38.2024.4.04.7200, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5000179-64.2024.4.04.7207, Relator Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 30/10/2024; RCIJEF 5003223-91.2024.4.04.7207, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão Leonardo Müller Trainini, julgado em 18/03/2025.

Registro, apenas, que se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido.

Nestes termos, os valores recebidos em virtude do Programa Bolsa Família e quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, percebidos por qualquer membro do grupo familiar, foram excluídos do rol das verbas que não deveriam ser consideradas no cálculo.

1.4 Da inconstitucionalidade da inclusão do Bolsa Família e de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar (Decreto nº 12.534/2025)

O Decreto nº 12.534/2025, ao alterar o Decreto nº 6.214/2007, passando a incluir auxílios emergenciais e benefícios de programas sociais no cálculo da renda familiar para a concessão do BPC, adotou um critério mais restritivo. Tal mudança contraria o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual esses valores, por terem natureza assistencial e não contributiva, não devem ser considerados nesse cálculo.

A nova disciplina infralegal não tem o condão de restringir a interpretação consolidada pelo STF acerca da proteção ao direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Tampouco pode um decreto afastar fundamentos constitucionais que asseguram a centralidade da dignidade da pessoa humana e a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência.

Ademais, a medida viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao dificultar o acesso de pessoas com deficiência e indivíduos em situação de vulnerabilidade a um benefício essencial à sua subsistência. O BPC possui natureza de garantia de renda mínima, enquanto o Bolsa Família apresenta caráter complementar e transitório. Equiparar tais benefícios para fins de aferição de renda distorce suas finalidades e compromete a efetividade da proteção social.

Tais verbas, portanto, não deve, ser consideradas no cálculo da renda per capta para fins de análise do requisito econômico para a concessão do Loas.  Neste sentido, transcreve-se julgado  do TRF da 5ª Região.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS EMERGENCIAIS E BENEFÍCIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS. DECRETO Nº 12.534/2025. ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 6.214/2007. CRITÉRIO MAIS RESTRITIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO CONTRIBUTIVA DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800250-80.2024.4.05.8504, 5ª TURMA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO)

Diante do exposto, impõe-se o afastamento da aplicação do Decreto nº 12.534/2025, em razão de sua inconstitucionalidade incidental, assegurando-se a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.

1.5 Coisa julgada

Os artigos 502, 503 e 508, da Lei n. 13105/2015 aduzem a respeito da coisa julgada, nos seguintes termos:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

2. Caso Concreto

Transcrevo parcialmente a sentença (evento 48, SENT1):

"(...)Segundo laudo social (evento 30, LAUDO_SOC_ECON1), o grupo familiar da parte requerente é composto:

1 - Requerente: M. B. D. S., casada, com 65 anos, sem renda;

2 - Esposo: Anastacio Rodrigues dos Santos, casado, 68 anos, aposentado, renda de R$2.095,00.

Segundo a Declaração de Benefício apresentada pelo INSS (evento 46, ANEXO2), o cônjuge da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.939.252-6), com último pagamento no valor mensal de R$ 2.176,90 (04/2026).

O valor até um salário mínimo obtido com a aposentadoria de integrante do grupo familiar acima de 65 anos deve, segundo o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, ser excluído do cômputo da renda familiar.

Nas hipóteses em que a renda mensal do benefício é superior ao limite de um salário-mínimo, cabe excluí-la do cômputo da renda familiar apenas até esse limite, de modo que o valor remanescente deve ser incluído no cálculo (TRF4, APELREEX 5035118-51.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/03/2016;TRF4, ApRemNec 5005947-07.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 15/10/2024).

Diante disso, tem-se que a renda do cônjuge da autora deve ser excluída do cômputo da renda familiar até o limite de um salário mínimo, de modo que a renda familiar per capita resultante é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Dessa forma, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser presumida a condição de miserabilidade da parte autora. A respeito da matéria, a C. 3ª Seção do TRF/4 proferiu a seguinte decisão no IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.000: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.

1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.

2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs.

3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Destaco o parecer técnico emitido pela perita assistente social, onde se evidencia que o grupo familiar do requerente se encontra em situação de risco social (evento 30, LAUDO_SOC_ECON1):

A partir da análise das informações obtidas em visita domiciliar, entrevista e observação direta, verifica-se que o grupo familiar apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciando fragilidade e risco social, por ser composto por duas pessoas idosas, cuja única fonte de renda é proveniente da aposentadoria do cônjuge, utilizada para custear todas as despesas básicas do domicílio.

A autora apresenta limitações físicas decorrentes de problemas de saúde crônicos, com dependência parcial para a realização de atividades da vida diária, além de restrita capacidade de geração de renda para prover suas necessidades básicas e demandas relacionadas à saúde. Dessa forma, sob a perspectiva social, conclui-se pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, decorrente das condições de saúde da autora, da dependência econômica e das limitações do núcleo familiar para prover sua própria subsistência.

Dessarte, se a parte autora é pessoa idosa e, consoante a fundamentação supra há a presunção absoluta de miserabilidade, é de rigor a concessão do benefício, considerando-se a efetiva aplicação da norma do art. 203, inc. V e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais.(...)"

Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada em relação ao processo número 5019618-16.2023.4.04.7201, pois as demandas que envolvem benefícios assistenciais caracterizam-se por relações jurídicas continuativas, nas quais a alteração do suporte fático, como o agravamento das condições de saúde e a modificação da situação socioeconômica, autoriza a propositura de nova ação.

O recurso cinge-se à análise do requisito econômico. O estudo social realizado indica que o grupo familiar é composto por cônjuges. A renda familiar decorre de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido da autora, no valor de R$ 2.095,00 à época da perícia. A família reside em casa própria, construída em alvenaria, composta por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, em estado mediano de conservação, com necessidade de reparos estruturais no piso e no telhado, guarnecida com mobília e eletrodomésticos básicos e essenciais à subsistência, sem a posse de veículo automotor.

A controvérsia principal reside na possibilidade de exclusão da renda do cônjuge idoso. O artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/1993 autorizam a exclusão de benefício previdenciário ou assistencial no valor de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência do cálculo da renda familiar. A jurisprudência consolidada orienta que, caso o benefício supere o valor de um salário mínimo, admite-se a exclusão até esse limite, computando-se apenas o valor excedente na renda familiar.

No caso concreto, o cônjuge da autora recebe aposentadoria que, embora superior ao salário mínimo, permite a dedução do valor equivalente ao piso nacional. Realizada a exclusão de um salário mínimo, o valor remanescente, resulta em renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o que atrai a presunção absoluta de miserabilidade fixada no Tema 12 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ademais, a perita assistente social conclui expressamente pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciando fragilidade e risco social, em razão da idade avançada de ambos os cônjuges, da dependência de uma única fonte de renda para o custeio de todas as despesas básicas e das limitações físicas da autora decorrentes de problemas de saúde crônicos, que demandam gastos com medicamentos e restringem sua capacidade de prover o próprio sustento.

3. Conclusão

Destarte, a sentença deve ser confirmada. 

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Honorários advocatícios

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ) ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao salário mínimo. Exigibilidade suspensa caso seja parte beneficiária da gratuidade judiciária. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora, bem como na hipótese de não ter havido citação.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 



Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015132831v15 e do código CRC d1c29189.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MELINA FAUCZ KLETEMBERG
Data e Hora: 09/09/2026, às 18:25:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015289284
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5018764-51.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

VOTO DIVERGENTE

A ilustre Relatora vota por negar provimento ao recurso do INSS.

Peço vênia para divergir, sob os fundamentos a seguir expostos.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial pleiteado com fundamento na idade atingida (evento 48, SENT1).

Sustenta o INSS, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a ocorrência de coisa julgada quanto à vulnerabilidade social. Alega que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico, diante da renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, decorrente do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge, além de condições adequadas de moradia. Defende, ainda, a impossibilidade de dedução de despesas não previstas em lei. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (evento 63, RecIno1).

Contrarrazões no evento 71, CONTRAZ1.

Passo ao exame.

Quanto à alegação de coisa julgada, acompanho a eminente Relatora que a afastou nos seguintes termos: "Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada em relação ao processo número 5019618-16.2023.4.04.7201, pois as demandas que envolvem benefícios assistenciais caracterizam-se por relações jurídicas continuativas, nas quais a alteração do suporte fático, como o agravamento das condições de saúde e a modificação da situação socioeconômica, autoriza a propositura de nova ação".

De todo modo, cumpre destacar que, no caso, as demandas sequer possuem a mesma DER: nestes autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício NB 7228016077, com DER em 07/07/2025, ao passo que, no processo nº 5019618-16.2023.4.04.7201 pleiteou a concessão do NB 713.267.087-6, com DER em 13/02/2023 (processo 5019618-16.2023.4.04.7201/SC, evento 1, PROCADM18). Trata-se, portanto, de requerimentos administrativos distintos, referentes a momentos diversos, o que igualmente afasta a alegação de coisa julgada.

Em relação ao mérito, conforme apurado em perícia socioeconômica, o grupo familiar é composto por 2 integrantes: a parte autora e seu cônjuge. A renda mensal total declarada corresponde a R$2.095,00, proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cônjuge (evento 30, LAUDO_SOC_ECON1).

Consoante CNIS anexado aos autos (evento 77, CNIS1), o valor do pagamento mensal na DER (07/2025) foi de R$ 2.095,19 e na data do estudo social (02/2026) foi de R$ 2.176,90.

No que concerne à tese de que, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, deveria ser excluído do cálculo da renda familiar, ao menos, o equivalente a um salário mínimo do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge idoso, computando-se apenas eventual excedente, peço vênia para divergir, por entender que o benefício previdenciário percebido em valor superior a um salário mínimo deve ser computado na apuração da renda familiar, o que, no caso, conduz a resultado diverso daquele adotado na sentença e no voto condutor.

Com efeito, ainda que a tese do desconto parcial encontre respaldo em precedentes pretéritos de Turmas Recursais desta Região, a questão foi recentemente apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 369, concluído em 11/02/2026, ocasião em que foi firmada a tese de que, “na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício”. 

Desse modo, à luz do entendimento uniformizado pela TNU, não há espaço para a exclusão parcial pretendida, devendo ser considerado, para fins de apuração da renda familiar per capita, o valor integral da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo cônjuge.

Assim, a renda do grupo familiar, ultrapassa o limite per capita de 1/4 do salário mínimo, estabelecido pela Lei nº 8.742/1993, que corresponde atualmente a R$ 405,25.

Consoante o posicionamento firmado pelo TRF da 4ª Região na apreciação do IRDR 12 (IncResDemRep n.º 5013036-79.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21/02/2018), em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 185 (REsp n.º 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28/10/2009), entendimentos aos quais me filio, quando a renda familiar per capita for igual ou inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo, haverá presunção absoluta de miserabilidade, sendo devido, portanto, o benefício, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Em contrapartida, quando a renda familiar per capita ultrapassar esse patamar, não se afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da situação de vulnerabilidade social, a qual pode ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias socioeconômicas e familiares do caso concreto, conforme assentado pelo STF no Tema 27 da repercussão geral (Pleno, RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013) e na Rcl 4.374/PE (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013), adotando-se, no âmbito do TRF da 4ª Região, como parâmetro objetivo de análise, a renda familiar per capita de até ½ salário mínimo, à luz dos arts. 20, §§ 11-A e 20-B, da Lei n.º 8.742/1993 (TRF4, AC 5008773-76.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 11/03/2026; TRF4, AC 5005043-69.2024.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 27/02/2026).

Na hipótese dos autos, todavia, ainda que ampliado o critério econômico nos termos acima referidos, a renda per capita apurada para o grupo familiar do autor (R$ 1.080,45 em 2026) é muito superior ao parâmetro de 1/2 salário mínimo (R$ 810,50 em 2026).

Ademais, o conjunto probatório colacionado não evidencia elementos capazes de atestar situação de risco social ou de miserabilidade apta a ensejar o amparo assistencial. O núcleo familiar reside em imóvel próprio de alvenaria, em estado mediano de conservação, guarnecida com mobília essencial ao cotidiano, localizada em região que permite o acesso a serviços básicos (evento 30, LAUDO_SOC_ECON1). 

Assim, com a devida vênia, entendo que deve ser provido o recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, revogando-se a ordem de implantação imediata.

Intime-se a CEAB para cessar de imediato o benefício concedido:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 7305648338
DIB 07/07/2025
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações Reforma da sentença

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a ordem de implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015289284v22 e do código CRC 63ef8166.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5018764-51.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a ordem de implantação imediata do benefício.

Florianópolis, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015389982v2 e do código CRC 9e460269.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018764-51.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 14:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MELINA FAUCZ KLETEMBERG NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO FERNANDES JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVOGANDO A ORDEM DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVOGANDO A ORDEM DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO FERNANDES JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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