RECURSO CÍVEL Nº 5018764-51.2025.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG
VOTO
I - Objeto
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa.
O INSS interpôs recurso sustentando que incide a coisa julgada em relação ao processo anterior de número 5019618-16.2023.4.04.7201 e defende a ausência de comprovação do estado de vulnerabilidade socioeconômica, argumentando que a renda do cônjuge, proveniente de aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, não comporta exclusão do cálculo da renda familiar per capita ().
A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade().
II - Fundamentação
1. Normativos e orientações jurisprudenciais
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), visa atender pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.
1.1 Do critério deficiência: perspectiva sistêmica e temporal
O conceito de deficiência para fins assistenciais é definido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, que estabelece ser a pessoa com deficiência aquela que apresenta:...impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou requisitos temporais e de análise social:
- Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
- Súmula 78 da TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Essa abordagem reflete uma perspectiva sistêmica, onde se avalia a complementariedade do ser humano em relação ao ambiente e às barreiras enfrentadas, superando o conceito puramente clínico.
1.2 Do critério econômico e da presunção de miserabilidade
Para aferir a miserabilidade, o art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/1993 estabelecem que:
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)
Este limite pode ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo, conforme os arts. 20, § 11-A e 20-B da LOAS, observando-se os seguintes critérios:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
A jurisprudência também fixou balizas para a interpretação desse critério:
- Relativização (REsp 1.112.557 e Rcl 4374/PE): O STJ e o STF definiram que cabe ao julgador, casuisticamente, aferir o estado de miserabilidade real, constatando ou não o requisito econômico além do critério matemático.
- IRDR nº 12 do TRF4: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
1.3. Das regras de exclusão e cômputo da renda familiar
Conforme o art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993 (redação da Lei 13.982/2020) e o Tema 640 do STJ, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por outro idoso ou deficiente da família deve ser excluído do cálculo.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Entretanto, a exclusão observa limites:
- PUIL nº 1000651-34.2023.4.06.3806/MG (TNU): Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade.
- Tema 369 da TNU: Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência integrante do núcleo familiar perceber benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando-se o valor integral do benefício.
- A jurisprudência firmou entendimento de que tampouco deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar o montante de até um salário mínimo percebido a título de benefício previdenciário por incapacidade, independentemente de idade.
A propósito, leiam-se os precedentes do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. (...) (TRF4, AC 5030127-27.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/02/2019. Grifou-se.)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO ECONÔMICO. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. 4. Os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Precedente da 3ª Seção. 5. Os avós não compõem o grupo familiar para efeitos de aferição do requisito econômico. (TRF4, EINF 0016689-58.2014.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015. Grifou-se.)
Ainda, os precedentes desta Turma Recursal: RCIJEF 5002948-55.2023.4.04.7215, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5002924-38.2024.4.04.7200, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5000179-64.2024.4.04.7207, Relator Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 30/10/2024; RCIJEF 5003223-91.2024.4.04.7207, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão Leonardo Müller Trainini, julgado em 18/03/2025.
Registro, apenas, que se a renda no valor de um salário mínimo auferida por este membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, também o seu beneficiário deve ser excluído do cômputo referente aos membros do grupo familiar, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido.
- O Decreto nº 12.534/2025 alterou o rol de verbas não computadas na renda mensal bruta familiar (§ 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007), restringindo as exclusões a bolsas de estágio, rendas de aprendizagem, auxílio por rompimento de barragens e o próprio BPC ou auxílio-inclusão de outro membro.
Nestes termos, os valores recebidos em virtude do Programa Bolsa Família e quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, percebidos por qualquer membro do grupo familiar, foram excluídos do rol das verbas que não deveriam ser consideradas no cálculo.
1.4 Da inconstitucionalidade da inclusão do Bolsa Família e de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar (Decreto nº 12.534/2025)
O Decreto nº 12.534/2025, ao alterar o Decreto nº 6.214/2007, passando a incluir auxílios emergenciais e benefícios de programas sociais no cálculo da renda familiar para a concessão do BPC, adotou um critério mais restritivo. Tal mudança contraria o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual esses valores, por terem natureza assistencial e não contributiva, não devem ser considerados nesse cálculo.
A nova disciplina infralegal não tem o condão de restringir a interpretação consolidada pelo STF acerca da proteção ao direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Tampouco pode um decreto afastar fundamentos constitucionais que asseguram a centralidade da dignidade da pessoa humana e a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência.
Ademais, a medida viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao dificultar o acesso de pessoas com deficiência e indivíduos em situação de vulnerabilidade a um benefício essencial à sua subsistência. O BPC possui natureza de garantia de renda mínima, enquanto o Bolsa Família apresenta caráter complementar e transitório. Equiparar tais benefícios para fins de aferição de renda distorce suas finalidades e compromete a efetividade da proteção social.
Tais verbas, portanto, não deve, ser consideradas no cálculo da renda per capta para fins de análise do requisito econômico para a concessão do Loas. Neste sentido, transcreve-se julgado do TRF da 5ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS EMERGENCIAIS E BENEFÍCIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS. DECRETO Nº 12.534/2025. ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 6.214/2007. CRITÉRIO MAIS RESTRITIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO CONTRIBUTIVA DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800250-80.2024.4.05.8504, 5ª TURMA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO)
Diante do exposto, impõe-se o afastamento da aplicação do Decreto nº 12.534/2025, em razão de sua inconstitucionalidade incidental, assegurando-se a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.
1.5 Coisa julgada
Os artigos 502, 503 e 508, da Lei n. 13105/2015 aduzem a respeito da coisa julgada, nos seguintes termos:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
2. Caso Concreto
Transcrevo parcialmente a sentença ():
"(...)Segundo laudo social (), o grupo familiar da parte requerente é composto:
1 - Requerente: M. B. D. S., casada, com 65 anos, sem renda;
2 - Esposo: Anastacio Rodrigues dos Santos, casado, 68 anos, aposentado, renda de R$2.095,00.
Segundo a Declaração de Benefício apresentada pelo INSS (), o cônjuge da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.939.252-6), com último pagamento no valor mensal de R$ 2.176,90 (04/2026).
O valor até um salário mínimo obtido com a aposentadoria de integrante do grupo familiar acima de 65 anos deve, segundo o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, ser excluído do cômputo da renda familiar.
Nas hipóteses em que a renda mensal do benefício é superior ao limite de um salário-mínimo, cabe excluí-la do cômputo da renda familiar apenas até esse limite, de modo que o valor remanescente deve ser incluído no cálculo (TRF4, APELREEX 5035118-51.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/03/2016;TRF4, ApRemNec 5005947-07.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 15/10/2024).
Diante disso, tem-se que a renda do cônjuge da autora deve ser excluída do cômputo da renda familiar até o limite de um salário mínimo, de modo que a renda familiar per capita resultante é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Dessa forma, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser presumida a condição de miserabilidade da parte autora. A respeito da matéria, a C. 3ª Seção do TRF/4 proferiu a seguinte decisão no IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.000:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.
2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs.
3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Destaco o parecer técnico emitido pela perita assistente social, onde se evidencia que o grupo familiar do requerente se encontra em situação de risco social ():
A partir da análise das informações obtidas em visita domiciliar, entrevista e observação direta, verifica-se que o grupo familiar apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciando fragilidade e risco social, por ser composto por duas pessoas idosas, cuja única fonte de renda é proveniente da aposentadoria do cônjuge, utilizada para custear todas as despesas básicas do domicílio.
A autora apresenta limitações físicas decorrentes de problemas de saúde crônicos, com dependência parcial para a realização de atividades da vida diária, além de restrita capacidade de geração de renda para prover suas necessidades básicas e demandas relacionadas à saúde. Dessa forma, sob a perspectiva social, conclui-se pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, decorrente das condições de saúde da autora, da dependência econômica e das limitações do núcleo familiar para prover sua própria subsistência.
Dessarte, se a parte autora é pessoa idosa e, consoante a fundamentação supra há a presunção absoluta de miserabilidade, é de rigor a concessão do benefício, considerando-se a efetiva aplicação da norma do art. 203, inc. V e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais.(...)"
Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada em relação ao processo número 5019618-16.2023.4.04.7201, pois as demandas que envolvem benefícios assistenciais caracterizam-se por relações jurídicas continuativas, nas quais a alteração do suporte fático, como o agravamento das condições de saúde e a modificação da situação socioeconômica, autoriza a propositura de nova ação.
O recurso cinge-se à análise do requisito econômico. O estudo social realizado indica que o grupo familiar é composto por cônjuges. A renda familiar decorre de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido da autora, no valor de R$ 2.095,00 à época da perícia. A família reside em casa própria, construída em alvenaria, composta por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, em estado mediano de conservação, com necessidade de reparos estruturais no piso e no telhado, guarnecida com mobília e eletrodomésticos básicos e essenciais à subsistência, sem a posse de veículo automotor.
A controvérsia principal reside na possibilidade de exclusão da renda do cônjuge idoso. O artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/1993 autorizam a exclusão de benefício previdenciário ou assistencial no valor de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência do cálculo da renda familiar. A jurisprudência consolidada orienta que, caso o benefício supere o valor de um salário mínimo, admite-se a exclusão até esse limite, computando-se apenas o valor excedente na renda familiar.
No caso concreto, o cônjuge da autora recebe aposentadoria que, embora superior ao salário mínimo, permite a dedução do valor equivalente ao piso nacional. Realizada a exclusão de um salário mínimo, o valor remanescente, resulta em renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o que atrai a presunção absoluta de miserabilidade fixada no Tema 12 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ademais, a perita assistente social conclui expressamente pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciando fragilidade e risco social, em razão da idade avançada de ambos os cônjuges, da dependência de uma única fonte de renda para o custeio de todas as despesas básicas e das limitações físicas da autora decorrentes de problemas de saúde crônicos, que demandam gastos com medicamentos e restringem sua capacidade de prover o próprio sustento.
3. Conclusão
Destarte, a sentença deve ser confirmada.
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
Honorários advocatícios
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ) ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao salário mínimo. Exigibilidade suspensa caso seja parte beneficiária da gratuidade judiciária. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora, bem como na hipótese de não ter havido citação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MELINA FAUCZ KLETEMBERG, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015132831v15 e do código CRC d1c29189.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MELINA FAUCZ KLETEMBERG
Data e Hora: 09/09/2026, às 18:25:49