RECURSO CÍVEL Nº 5002241-18.2026.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para conceder auxílio por incapacidade.
Em suas razões, alega que a incapacidade laborativa não é preexistente ao seu reingresso no RGPS em 01/02/2025. Sustenta que, embora o diagnóstico da patologia possa ter ocorrido em período próximo ao reingresso, a real incapacidade para o trabalho decorreu do severo agravamento e da progressão da doença, culminando na necessidade de tratamento quimioterápico a partir de dezembro de 2025, conforme demonstram os documentos médicos anexados aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Ao analisar os documentos anexados nos autos, o perito concluiu pela incapacidade permanente da parte autora desde 01/02/2025, quando da realização do exame pericial ():
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Paciente com neoplasia maligna de pulmão, ainda em tratamento, com o mesmo tendo sido iniciado durante internação com data inicial em 01/02/2025, conforme documentos juntados. Por ora, sugiro afastamento temporário.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/02/2025
- Justificativa: Data de internação que levou ao diagnóstico da patologia e o início de seu tratamento
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 16/11/2026
- Observações: Conforme sugerido pela médica assistente, acrescido de período adicional
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei n. 8.214/1991, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Depreende-se, portanto que a existência de doença preexistente, por si só, não impede a concessão do benefício, caso o agravamento da doença cause a incapacidade. Contudo, no caso de incapacidade preexistente, não é possível a concessão do benefício, ainda que haja o agravamento das moléstias - visto que ao tempo do ingresso ao RGPS já era incapacitante.
No caso dos autos, é evidente que o autor reingressou no RGPS em 01/02/2025, com o primeiro recolhimento em 13/03/2025, já em estado de incapacidade laboral. Conforme o laudo pericial adotado pela sentença, a incapacidade foi fixada nessa exata data devido à internação hospitalar para diagnóstico e início do tratamento de neoplasia maligna de pulmão.
Assim, não faz jus a benefício por incapacidade.
Nesse sentido entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Hipótese em que a data de início de incapacidade fixada pela perícia judicial não encontra respaldo nos demais elementos de prova coligidos, que comprovam a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS. Descabida a concessão do benefício. (TRF4, AC 5016878-04.2021.4.04.9999, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 17/05/2023)
Desta forma, não merecem prosperar as razões recursais.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, suspensos caso seja beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015256778v3 e do código CRC 460317d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 08/09/2026, às 14:55:58