RECURSO CÍVEL Nº 5031319-06.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do benefício.Em suas razões, alega, em síntese, que o termo inicial do prazo decenal deve considerar a primeira prestação do auxílio-acidente, por tratar-se de benefício autônomo, com data de início e renda mensal inicial (RMI) próprias, e não o pagamento do benefício por incapacidade precedente. Requer a anulação da sentença para afastar a prejudicial de decadência, com o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pleiteia a procedência do pedido para incluir os valores recebidos a título de vale-alimentação no período de 08/2008 a 09/2012, revisando-se a RMI do auxílio-acidente (NB 638.854.969-5) com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício daquele que lhe deu origem. Portanto, para que seja possível revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente, é indispensável revisar primeiro o benefício originário, visto que não é feito um novo cálculo de RMI quando o auxílio-acidente deriva de uma conversão.
Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o prazo decadencial para a revisão da RMI do benefício derivado deve ser contado a partir do ato de concessão do benefício originário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA ELEITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando julgado proveniente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Na hipótese dos autos, considerando que o primeiro pagamento do benefício por incapacidade ocorreu em 11/08/2010, bem como que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/06/2025 e que a presente ação foi ajuizada em 19/08/2025, está configurada a decadência do direito à revisão, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991
Ademais, cumpre registrar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado o Tema 1.370 - que discute a existência de prazos decadenciais distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de decisão de pedido administrativo de revisão - e determinado a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, tal suspensão não se aplica ao presente caso.
Isso porque, para que uma eventual tese favorável ao segurado pudesse gerar um novo prazo decadencial autônomo, seria imprescindível que o pedido administrativo tivesse sido formulado antes de operada a decadência do direito original. No caso dos autos, o prazo decadencial de 10 anos encerrou-se em 01/09/2020, enquanto o requerimento administrativo de revisão foi protocolado apenas em 11/06/2025. Portanto, como um pedido administrativo tardio não tem o condão de reabrir prazo para um direito já extinto, o desfecho do Tema 1.370/STJ é irrelevante para a solução desta lide, restando desnecessário o sobrestamento do feito.
Destarte, impõe-se manter a sentença pelo seus próprios fundamentos.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade é suspensa no caso de concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015137875v11 e do código CRC b7b1581f.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 28/08/2026, às 16:26:19