RECURSO CÍVEL Nº 5000118-23.2026.4.04.7212/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade rural NB 41/238.344.877-4, mediante a consideração, no cálculo da renda mensal inicial, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente NB /618.738.568-7, com fundamento Tema 322 da TNU.
Sem contrarrazões, vierem os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Sobre o cômputo dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial a TNU firmou a seguinte tese no Tema 322:
Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.
Com efeito, a parte autora comprova ter sido beneficiária de auxílio acidente de 14/06/2012 a 26/05/2017 (NB 618.738.568-7). Logo, faz jus ao cômputo dos referidos valores no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI).
Assim, voto por dar provimento ao recurso, para que os valores recebidos a título de auxílio-acidente sejam incluídos no período básico de cálculo da aposentadoria por idade rural - NB 38.344.877-4 - desde a DER, em 02/10/2005 (, p.1).
Na atualização do valor devido nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser obedecidos os parâmetros de cálculo estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015180765v14 e do código CRC 503a2d90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 31/08/2026, às 19:27:57