RECURSO CÍVEL Nº 5013048-40.2025.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. Alega a impossibilidade de soma do auxílio-suplementar com a RMI da aposentadoria, conforme a tese fixada no Tema 599 do STF. Argumenta que a aplicabilidade do art. 31 da Lei 8.213/91 dependeria da concomitância de atividade laboral ou gozo de benefício por incapacidade nas competências em que se pretende computar o auxílio, o que alega não ter ocorrido no caso concreto.
A parte autora, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso da Autarquia Previdenciária.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
A Autarquia Previdenciária sustenta a impossibilita de acumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria concedida antes da vigência da Lei nº 8.213/91, nos termos da tese firmada pela STF no Tema 599.
Com efeito, a Suprema Corte, no julgamento do referido Tema admitiu a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria, desde que o direito a esta tenha sido adquirido antes de 11/11/1997, data da vigência da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Ainda que a tese tenha se referido à aposentadoria por invalidez, o voto do Ministro Relator dispôs pela possibilidade dessa cumulação em relação a qualquer espécie de aposentadoria. Confira-se os seguintes trechos do voto:
“(...) foi sancionada a Lei nº 6.367/76, a qual dispôs sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Essa lei estabeleceu distinções entre o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar(...) vê-se que o auxílio-acidente se destinava ao trabalhador acidentado que, após a consolidação das lesões, permanecia incapacitado para a prática das atividades que habitualmente exercia. Por sua vez, o auxílio-suplementar por acidente do trabalho era devido ao acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões, conseguia desempenhar as mesmas atividades, porém com maior esforço devido a perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 8.213/91, a descrição do que seria o auxíliosuplementar por acidente do trabalho passou a integrar o art. 86 da Lei 8.213/91, dedicado ao auxílio-acidente. Eis a redação original desse dispositivo: Com o advento da Lei nº 8.213/91, a descrição do que seria o auxílio-suplementar por acidente do trabalho passou a integrar o art. 86 da Lei 8.213/91, dedicado ao auxílio-acidente. (...)Desse modo, pode-se afirmar que o auxílio-suplementar, previsto inicialmente na Lei nº 6.367/76, foi incorporado ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.(...) A Lei nº 6.367/76, como se viu, fez clara distinção ao, de um lado, prever o auxílio-acidente de natureza mensal e vitalícia (art. 6º, § 1º) e, do outro, dispor que o pagamento do auxílio-suplementar por acidente do trabalho “cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão” (art. 9º, parágrafo único)1. Com a Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente permaneceu com seu caráter vitalício (art. 86, § 1º). E, como já explicitado, o auxíliosuplementar, com o advento da referida lei, foi incorporado ao auxílioacidente. A par dessas constatações, cumpre ressaltar que a redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não impedia a cumulação doauxílio-acidente com a aposentadoria. Na verdade, isso era permitido de maneira clara, conforme dispunha o § 3º do referido artigo: “O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente” (grifo nosso). Como se nota, o auxílio-suplementar tornou-se, com a Lei nº 8.213/91, vitalício e cumulável com aposentadoria. Contudo, com a edição da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, houve sensível mudança quanto a esse específico ponto. A referida medida provisória alterou o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, fazendo constar que o auxílio-acidente mensal “será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (grifo nosso). Pela nova redação, não poderia mais esse benefício ser cumulado com qualquer aposentadoria (afinal, ele passou a ser devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria). O § 2º foi mais expresso, ao estipular que “[o] auxílioacidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença (...), vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (grifo nosso). O § 3º também trouxe indicativo da impossibilidade da cumulação: “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade [d]o recebimento do auxílio-acidente” (grifo nosso). Em síntese, o quadro acima demonstra que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76), o qual foi incorporado ao auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91), e teve direito adquirido à aposentadoria no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Em síntese, o quadro acima demonstra que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76), o qual foi incorporado ao auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91), e teve direito adquirido à aposentadoria no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esses benefícios. Se for recebida a aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Não se trata, nesse caso, de se negar o caráter vitalício (surgido coma Lei nº 8.213/97) do auxílio-suplementar, e sim de observar a impossibilidade legal de cumulação de qualquer aposentadoria ‒ cujas condições para a concessão foram implementadas a partir de 11/11/97 (MP nº 1.596-14/97) ‒ com o auxílio-acidente, que incorporou o citado auxílio-suplementar. Note-se, aliás, que, se não houver a concessão de tal aposentadoria, o segurado pode continuar gozando do auxílio-suplementar. (...)”
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, na versão anterior à MP nº 1.596-14/97, permitia a cumulação com qualquer aposentadoria, o que foi posteriormente vedado com a nova redação legal.
A esse respeito, cito precedente da TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM CONTRÁRIO À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 599. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS JULGADO POR EQUÍVOCO NESTA TNU ANTE SUA INADMISSÃO NA ORIGEM E A INEXISTÊNCIA DE AGRAVO. ANULAÇÃO DO JULGADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Tese de julgamento:A tese do Tema 599 do STF aplica-se à cumulação do auxílio-suplementar com qualquer aposentadoria, desde que o direito à inatividade tenha sido adquirido antes de 11/11/1997. (TNU, PUIL 0005019-22.2010.4.03.6303, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 15/04/2025)
No caso dos autos, o auxílio-suplementar (NB020.815.711-5) foi concedido no período de 28/06/1979 a 21/08/2018, e a aposentadoria por tempo de contribuição (NB189.035.251-6) em 22/08/2018 (), após 11/11/1997, situação que não autoriza a cumulação dos benefícios.
Por outro lado, considerando que o auxílio suplementar por acidente do trabalho foi absorvido/substituído pelo auxílio-acidente, a parte autora faz jus à integração do valor da renda mensal do auxílio suplementar ao salário de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria que titula, com fulcro no art. 31 da Lei nº 8.213/91:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Assim, deve ser mantida a sentença, proferida em sede de embargos de declaração, quanto à determinação de que os valores recebidos a título de auxílio-acidente sejam incluídos no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria percebida pela parte autora ().
Por outro lado, impõe-se afastar do cômputo da renda mensal do benefício do autor, os meses em que não há salário de contribuição, especificamente nos intervalos de 06/1981 a 10/1981; 01/1983 a 03/1983; 08/1986 a 10/1986; 04/1987; 06/1988 a 03/1989; 02/1991 a 05/1991; 08/1992 a 05/1993; 11/1993; 01/1995; 03/2008 a 07/2008; e 06/2014 a 02/2015 ( e ) visto que nesse sentido é o entendimento uniformizado na TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PERÍODO SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao TRF da 3ª Região, que autorizou a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de J. A. D. A., mesmo em períodos sem vínculo empregatício ou contribuições ao RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente podem integrar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria mesmo nos períodos em que não houver salário de contribuição, à luz do art. 31 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização é cabível quando demonstrada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do Regimento Interno da TNU.O cotejo analítico comprova divergência entre o acórdão recorrido, que admitiu a inclusão do auxílio-acidente em períodos sem contribuição, e o paradigma da TNU (Pedilef nº 0048144-70.2015.4.03.6301/SP), que restringe tal inclusão aos períodos em que há atividade remunerada e salário de contribuição concomitantes.O art. 31 da Lei nº 8.213/91 autoriza a inclusão do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição apenas quando o benefício é percebido simultaneamente ao exercício de atividade remunerada.O Tema 322 da TNU, que trata de segurados especiais e admite o cômputo do auxílio-acidente mesmo sem contribuições facultativas, não se aplica ao caso concreto, por referir-se a hipótese distinta, envolvendo regime jurídico diverso.A jurisprudência dominante da TNU continua exigindo a presença de salário de contribuição para que o valor do auxílio-acidente possa integrar o cálculo do salário de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido provido. Tese de julgamento: O período de fruição de auxílio-acidente, em que não houver salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria.O Tema 322 da TNU é aplicável exclusivamente ao segurado especial sem contribuições facultativas, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não sendo extensível aos demais segurados do RGPS. A aplicação do art. 31 da Lei nº 8.213/91 exige a concomitância entre o recebimento do auxílio-acidente e o exercício de atividade remunerada com salário de contribuição.O período de fruição de auxílio-acidente, em que não houver salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria. Esse entendimento não foi superado pelo Tema 322 da TNU, o qual é aplicável exclusivamente ao segurado especial que não contribui facultativamente, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 31, 34, 39, II, e 86, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedilef nº 0048144-70.2015.4.03.6301/SP, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 23.05.2029; TNU, Tema 322; TRF4, PUIL nº 0003571-25.2018.4.03.6338, rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 30.08.2021. (TNU, PUIL 5003143-97.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 17/03/2026)
Assim, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar do cômputo da renda mensal do benefício do autor, os meses em que não há salário de contribuição, especificamente nos intervalos de 06/1981 a 10/1981; 01/1983 a 03/1983; 08/1986 a 10/1986; 04/1987; 06/1988 a 03/1989; 02/1991 a 05/1991; 08/1992 a 05/1993; 11/1993; 01/1995; 03/2008 a 07/2008; e 06/2014 a 02/2015.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015244327v21 e do código CRC 2ae5151e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 22/09/2026, às 10:00:35