RECURSO CÍVEL Nº 5010941-26.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que o cálculo da renda mensal da sua aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à Reforma da Previdência. Por fim, o requer que a DIB seja fixada em 12/02/2021, data que corresponde ao início da incapacidade (DII) estabelecido pelo perito judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à validade constitucional do critério de cálculo instituído pela Reforma da Previdência para os benefícios por incapacidade permanente, o qual estabeleceu a renda mensal inicial em 60% (sessenta por cento) da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição legalmente exigido.
Contudo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.300 da Repercussão Geral (RE 1.469.150), declarou a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, nos seguintes termos:
É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da emenda constitucional 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
Tratando-se de precedente firmado sob o rito da repercussão geral, o entendimento possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, impondo-se a sua estrita observância, nos moldes do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desta forma, está superada a tese de inconstitucionalidade defendida pelo recorrente.
No caso concreto, verifica-se que o início da incapacidade permanente do segurado deu-se em momento posterior à promulgação da Reforma da Previdência, devendo o benefício submeter-se estritamente ao regramento vigente ao tempo do fato gerador.
Quanto à data inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, é importante registrar que o magistrado fixou a DIB na data de realização da perícia (15/09/2025). Todavia, o perito foi taxativo ao afirmar: Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/09/2021 - Justificativa: Mês do transplante ().
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 343, firmou a seguinte tese: tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificado que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial.
No caso concreto, estão presentes todos os pressupostos para a aplicação dessa tese. O perito judicial identificou complicações pós-cirúrgicas de transplante hepático como causa da incapacidade atual. O benefício anterior (NB 634.035.372-3) foi cessado em 18/03/2025 e a parte autora teve o pedido de prorrogação indeferido, sem qualquer evidência de retorno ao trabalho ou de recuperação clínica no período. A documentação médica trazida aos autos demonstra a permanência do quadro incapacitante no período entre a cessação administrativa e a realização da perícia judicial, sem qualquer elemento de prova que justificasse o reconhecimento da incapacidade permanente somente na data da realização da prova pericial.
Diante desse quadro, a fixação da DIB na data da perícia judicial não se sustenta, especialmente quando o perito judicial constatou a incapacidade permanente em momento anterior.
Nesse mesmo sentido, registro que o próprio INSS se alinha à conclusão pericial, o que o levou a oferecer proposta de acordo no , com a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com DIB em 19/03/2025, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Assim, merece parcial provimento o recurso da parte autora para alterar a DIB do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária para 19/03/2025, dia seguinte à cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária anterior (NB 634.035.372-3), mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015125056v14 e do código CRC a79dcc82.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 25/08/2026, às 18:58:47