RECURSO CÍVEL Nº 5001017-58.2025.4.04.7211/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício de prestação continuada BPC/LOAS à pessoa com idade avançada, fundada, em suma, na ausência de configuração do requisito renda, sentença que está assim fundamentada:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099, de 26.9.1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259, de 12.7.2001.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V).
A norma que regulamentou o referido dispositivo constitucional é a Lei nº 8.742/1993, que, em seu artigo 20, prevê os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, ou seja, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10).
O requisito socioeconômico (situação de risco social, hipossuficiência econômica) consiste na renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§ 3º). Contudo, o art.20-B, incisos I, II e III da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/21, permite a ampliação da renda familiar per capita para 1/2 (metade) do salário mínimo com base nos seguintes aspectos: a) o grau da deficiência; b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Trata-se de um requisito que admite flexibilização em sua análise a fim de que sejam afastadas situações de flagrante injustiça social, que ocorreriam pela aplicação, de forma objetiva e literal, do critério previsto no referido dispositivo legal. Por isso, a norma em questão foi declarada inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, pelo Supremo Tribunal Federal, após a Corte verificar a ocorrência do processo de inconstitucionalização da regra, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
A referida interpretação judicial foi incorporada ao diploma legislativo por intermédio da Lei nº 13.146/2015, que incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei de Assistência Social. Desse modo, a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade poderão ser comprovados por outros elementos probatórios que não se limitam ao critério objetivo do § 3º, notadamente as despesas da pessoa com deficiência ou do idoso com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico (TRF4, AC 5018966-15.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/12/2021).
Contudo, comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, considera-se estabelecida uma presunção absoluta de miserabilidade econômica e vulnerabilidade social, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 (TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018).
Para os efeitos de concessão do benefício assistencial, o conceito de família a ser considerado é o disposto no § 1º do art. 20 da LOAS, a qual é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em regra, descabe a utilização de outros conceitos de composição familiar que possam, porventura, restringir o alcance do direito à concessão do benefício de prestação continuada, em atenção ao princípio constitucional da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Todavia, sendo comprovado que os filhos, ainda que não residam sob o mesmo teto, mas possuam as devidas condições financeiras, estejam sustentando as despesas essenciais dos pais, tenho que a composição familiar prevista na LOAS poderá ser ampliada, em atenção aos elementos em concreto do caso, de forma excepcional, tendo em vista que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", nos termos do art. 229 da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 determina que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família que seja idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social.
Por entender que não havia justificativa plausível para discriminação das pessoas com deficiência em relação ao idosos, bem como dos idosos beneficiários do BPC em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, desse dispositivo legal (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
Assim, o benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebido por pessoa com deficiência ou idoso deverão ser excluídos da composição da renda mensal per capita para fins de análise do direito à concessão do benefício de prestação continuada pleiteado por outro membro do grupo familiar.
Consequentemente, as despesas do titular de benefício assistencial ou previdenciário, nessas condições, não poderão, igualmente, integrar a composição dos gastos para a comprovação da condição de miserabilidade do grupo familiar (TRF4, AC 5056617-62.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021; TRF4, AG 5043324-73.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018).
Estabelecidas as bases jurídicas para a concessão do benefício assistencial, passo ao exame do caso em julgamento.
O requerimento administrativo apresentado em 29/05/2025 (DER) foi indeferido porque a autora não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (, fl. 42).
A autora é pessoa idosa e contava com 84 anos de idade na data do protocolo administrativo ().
No que tange à hipossuficiência econômica, no estudo social realizado nestes autos em 30 de dezembro de 2025, foi constatado que o núcleo familiar é composto pela autora e o cônjuge, Leopoldo Recalcatte ( e ).
A família reside em moradia própria de propriedade do cônjuge, Leopoldo Recalcatte. Residem no local há aproximadamente quarenta anos. No mesmo local, no subsolo, em moradia independente, reside o filho do casal, Adriano Recalcatte. As instalações elétricas e hidráulicas entre as moradias são as mesmas, com rateio de despesas. O imóvel é em madeira, em bom estado de conservação, contendo seis peças em aproximadamente 90 m² em terreno de 400 m². Há saneamento básico, instalações elétricas e hidráulicas adequadas. O local de fácil acesso. Há pequeno cultivo de hortaliças para subsistência familiar. Não há criação de animais.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são antigos e estão em bom estado de conservação. Dentre os eletrodomésticos e eletrônicos disponíveis estão uma televisão, uma antena de TV a cabo, aparelho de som, geladeira, chuveiro, forno elétrico, micro-ondas, torneira elétrica, máquina de lavar roupas, ferro de passar roupas, chaleira elétrica e um telefone fixo. Há acesso à internet e a família possui um veículo Corsa 2010, placa MHU-9414, em nome de Leopoldo Recalcatte.
As despesas básicas da família perfazem o montante aproximado de R$ 2.050,00 e correspondem a R$ 80,00 de água (rateio), R$ 100,00 de energia elétrica (rateio), R$ 400,00 de medicamentos, R$ 1.200,00 de alimentação, R$ 150,00 de gasolina e R$ 120,00 de gás.
Embora declarado à assistente social, o gasto mensal de R$ 400,00 com medicamentos da autora não foi comprovado.
A autora, atualmente com 85 anos de idade, é independente para a prática de todos os atos da vida diária. Possui diagnósticos de hipertensão, depressão, problemas ósseos, de visão, vasculares e pré-diabetes. Atualmente, realiza tratamento medicamentoso com melatonina, passiflora, vitamina D, vitamina B12, zetia, HCTZ, sinvastatina, glifage, alendronato de sódio, alopurinol, anlodipino, losartana, cálcio, mirtazapina e diosmina+ hesperidina. Algumas medicações são fornecidas gratuitamente pelo SUS e outras são adquiridas com recursos próprios. A última consulta médica da autora ocorreu em 04/12/2025 em Unidade Básica de Saúde. A autora possui histórico na atividade informal como diarista e na agricultura, porém não realizada atividade laborativa há mais de cinquenta anos. Possui dois filhos, Eliane e Adriano, que prestam cuidados, encaminhamentos e orientações, porém não auxiliam financeiramente.
A subsistência da família é mantida pelo cônjuge, Leopoldo Recalcatte, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/02/1994, no valor de R$ 1.719,03 ( e ). O casal também recebe auxílio e doações de alimentos da filha Eliane, e o filho, Adriano, auxilia com pagamento de despesas como internet e telefonia.
Com efeito, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de benefício assistencial deve ser excluído o BPC ou o benefício previdenciário recebido por outro membro da família que seja idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, quando o benefício for no valor de até um salário-mínimo, conforme previsão expressamente contida no § 14 do art. 20, da Lei º 8.742/1993.
Por outro lado, com relação ao benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo recebido por pessoa idosa ou com deficiência, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 369, consolidou o entendimento de que, para o cálculo da renda per capita, deve ser considerado o valor integral do benefício:
"Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, quando a pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício."
Nesses termos, como o valor do benefício de aposentadoria do cônjuge é superior ao mínimo, deverá ser considerado integralmente no cálculo da renda.
Assim sendo, dividindo-se a renda mensal de R$ 1.719,03 entre o cônjuge e a autora, tem-se a renda per capita familiar de R$ 859,51, ou seja, superior a 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25).
No caso em questão, ainda que eventualmente a autora preenchesse os requisitos para a ampliação do critério econômico para 1/2 do salário mínimo, nos termos do § 11-A, do art. 20, da Lei 8.742/1993, a renda per capita apurada ultrapassa o limite legal (R$ 810,50).
No laudo da assistente social não ficou esclarecido se o filho, Adriano, que reside no subsolo da residência, constituiu família própria. Porém, o histórico de contribuições do e comprova que ele recebe R$ 3.908,07 de aposentadoria especial, o que demonstra que possui capacidade econômica para prestar auxílio financeiro aos pais.
Por fim, os demais elementos de prova, notadamente os dados constantes do laudo do estudo social e os respectivos registros fotográficos acostados ao feito, comprovam que o grupo familiar não vive em situação de risco social, pois tem suas necessidades básicas providas, inclusive, contando com rede de apoio familiar na pessoa dos dois filhos.
Nesse ponto, é importante lembrar que o benefício assistencial tem atuação supletiva, ou seja, somente deve ser concedido quando o grupo familiar não possuir condições de prover a própria subsistência com o mínimo de dignidade, o que não se mostrou ser o caso dos autos.
Logo, considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art.98 e 99, §3º, do CPC). Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e após, oferecidas ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Tratando-se de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, o ponto controvertido do recurso é apenas a situação de miserabilidade e/ou vulnerabilidade social da parte autora e seu grupo familiar [impossibilidade de a parte autora manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família] e, neste aspecto, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Com efeito, é assente neste Colegiado o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo induz presunção de miserabilidade, mas que, acaso superior, deverá ser considerada a situação concreta submetida a juízo, de acordo com elementos que demonstrem [ou não] a impossibilidade do interessado em prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
No caso dos autos, convém referir que a renda do grupo familiar ultrapassa o patamar legalmente estabelecido, nos exatos termos da sentença recorrida, não havendo novos elementos fáticos e/ou jurídicos na peça recursal de modo a infirmar a conclusão sentencial de que a parte autora não cumpre objetivamente o requisito econômico previsto em lei, visto que a família tem renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
Não se admite, para o cálculo da renda per capita, o abatimento de despesas comuns, como aluguel, água, luz, gás, alimentação, como pretende a parte autora. Mesmo a eventual dedução das despesas com medicamentos correlatas à idade avançada, ao menos por ora, não alteram a situação objetiva de superação do patamar legal para a renda per capita, como bem referido na sentença recorrida.
No caso concreto, tampouco ficou comprovada a presença de vulnerabilidade social e/ou risco social da pessoa com idade avançada e seu grupo familiar, como se depreende da perícia socioeconômica produzida perante o Juizado de origem [], visto que as condições de moradia e subsistência do(a) recorrente e sua família, embora simples e modestas, destoam da condição de miserabilidade vivenciada pelos destinatários de programas governamentais de transferência de renda no País.
A respeito da impossibilidade da parte autora em manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, convém referir que a atuação estatal é tão-somente supletiva. Neste sentido, julgado da e. Turma Regional de Uniformização dos JEF's da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TNU. INCIDENTE REGIONAL NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Recursal concluiu que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade, pois tem sua subsistência digna mantida por familiares, ainda que não integrantes do conceito estrito de grupo familiar definido no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93.
2. Alinhamento ao entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).
3. "Não caberá incidente regional se a decisão da turma recursal estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional da Uniformização" (parágrafo único do art. 4º da Resolução CJF n. 347/2015).
4. Incidente de uniformização regional não conhecido.
(5000965-61.2017.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)
Impõe-se, assim, o desprovimento do recurso da parte autora, mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos [art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos casos de assistência judiciária. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se abaixo desse valor for o conteúdo econômico da demanda, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015339240v2 e do código CRC 3b9af932.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 08/10/2026, às 17:44:57