RECURSO CÍVEL Nº 5020229-95.2025.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência que reconheceu o tempo de atividade rural no(s) período(s) de 26/08/1976 a 31/12/1983; o tempo de atividade especial no(s) período(s) de 24/02/1984 a 30/06/1987, de 02/07/1990 a 18/11/1991, de 01/04/2011 a 07/07/2013 e de 01/07/2014 a 14/09/2016; e que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/11/2024 ().
O(a) autor(a) sustenta que manteve o exercício da atividade rurícola no período de 01/01/1984 a 23/02/1984 ().
O INSS, por sua vez, reclama a falta de interesse de agir diante da ausência de apresentação da autodeclaração do segurado especial rural no curso do processo administrativo, que impediu a análise de mérito pela autarquia previdenciária. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento dos períodos de 01/04/2011 a 07/07/2013 e de 01/07/2014 a 14/09/2016, sob o argumento de que não cabe a presunção de nocividade na atividade desenvolvida pelo frentista. Pede, ainda, que os efeitos financeiros sejam computados da citação, por força do Tema 1124 do STJ.
Por fim, quanto aos consectários legais, 'a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.' ().
Contrarrazões do(s) autor(a) (). O prazo das contrarrazões do INSS decorreu in albis (evento 56).
Breve relato. Passo ao voto.
Preliminar.
a) Ausência de interesse de agir.
De acordo com o Tema 350 do STF (Leading case 631.240), via de regra, o pedido de benefício previdenciário exige o prévio requerimento administrativo.
"Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Nesse norte, é carente de ação aquele que ajuíza demanda buscando o reconhecimento de período de trabalho rural - na condição de segurado especial, sem ter postulado administrativamente o reconhecimento do dito interstício de labor, mormente quando há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão.
Assim, antes de se valer do direito de ação, deve o(a) autor(a) formular sua pretensão na via administrativa, só devendo recorrer ao Poder Judiciário caso haja negativa da autarquia previdenciária. Noutros termos, enquanto não configurada a pretensão resistida, descabe ao autor ajuizar a demanda correspondente.
Isto porque ao Poder Judiciário não é permitido substituir a Administração Pública no desempenho de suas atribuições, de sorte que, somente após a análise administrativa, é que nasce à parte autora o interesse processual, consubstanciado na necessidade (indispensabilidade) da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Deve ser possibilitada a análise completa do pedido administrativo ao INSS para caracterizar a existência de pretensão resistida, de modo que o pedido incompleto é insuficiente para caracterizar o interesse de agir. (TRF4, AC 5006127-23.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
Nessas condições, não há falar em pretensão resistida e tampouco interesse de agir, em conformidade como o decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral (RE 631.240), acima referido, que apresenta eficácia vinculante.
No caso em tela, ainda que o(a) autor tenha deixado de apresentar a autodeclaração junto ao INSS, fato é que formulou requerimento administrativo especificando os períodos pretendidos, de tempo rural e de tempo especial (), não havendo falar em ausência de pretensão resistida.
Assim, afasto a preliminar levantada e passo à análise do mérito.
Mérito.
a) Tempo rural.
Para comprovar o labor rural/pesqueiro em regime de economia familiar, são aceitos diversos documentos como certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito) de integrantes do núcleo familiar, escrituras públicas de imóveis rurais, registros escolares, eleitorais, militares, certificados religiosos (batismo, eucaristia, crisma, casamento), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, dentre outros inúmeros documentos, desde que contemporâneos ao período que pretende provar, nos termos da Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização.
Destaco que o labor rural/pesqueiro não é atividade que se exerça esporadicamente, de modo que sua continuidade é presumida se assim indicarem as circunstâncias do caso concreto, que entendo ser o caso dos autos. Importante frisar, também, que não são necessários documentos para cada ano laborado, mas apenas início de prova material para alguns anos do período requerido, corroborado pela autodeclaração apresentada e/ou prova testemunhal.
A respeito da matéria, o STJ já assentou que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962), bastando "o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515), entendimentos referidos com destaque no voto condutor do acórdão do REsp n. 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Ainda, frise-se o enunciado da Súmula 577/STJ: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ressalto que, em geral, os documentos para início de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser considerados "documentos em nome de terceiros, membros de grupo parental" (Súmula 73, TRF4). No entanto, isso apenas se aplica quando o restante do conjunto probatório corroborar o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
Para período posterior ao casamento, há a necessidade de comprovação mediante documentos próprios, ou em nome do cônjuge, de modo a demonstrar aa continuidade do labor rural.
Por fim, quanto à declaração de associação rural em nome do(a) autor(a), ressalto que esta possui o mesmo valor que a prova testemunhal, não podendo ser considerada para fins de constituir início de prova material.
A sentença assim decidiu:
"(...)
No caso, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar no(s) período(s) de 26/08/1976 a 23/02/1984.
Anote-se que o INSS não homologou nenhum período rural em favor do(a) segurado(a) até o presente momento.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 assegura a contagem do tempo de serviço do segurado trabalhador rural em período anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data do início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Oportunamente, cumpre lembrar que, dentre as categorias de segurados de que trata o art. 11, da Lei 8.213/91, estão os segurados especiais, na qual se enquadram tanto os trabalhadores rurais quanto os pescadores artesanais:
Art. 55. (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL. DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus.
2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes.
3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família.
4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, 5ª turma, Resp, 608007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.. 03/04/2007).
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, que modificou o art. 106 e o art. 55, § 3º, ambos da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade dos segurados especiais passou a ser realizada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13, da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento, e não mais por declaração de sindicatos. (TRF4, AC 5001038-11.2019.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Ainda, observo que, conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28/03/2022 (art. 94), é possível reconhecer a validade dos documentos rurais por sete anos e meio, correspondente à metade do período de carência para a concessão da aposentadoria por idade rural, e vem sendo aplicado no âmbito administrativo.
Nesta toada, entendo desnecessária a produção de prova oral, porquanto houve a produção de prova material suficiente para o deslinde da ação.
Portanto, passo à análise do pedido com base na alegação/declaração de atividade como segurada especial e no início de prova material apresentado, dispensada a prova testemunhal.
Da(s) Autodeclaração(ões) juntada(s) pela parte autora cumpre destacar que, entre outras, foram prestadas as seguintes informações []: que começou a trabalhar desde cedo, com 12 anos, em 1976; que trabalhou sempre em regime de economia familiar; que as atividades eram desenvolvidas no município de Três Barras/PR; que as terras eram arrendadas, contendo 02 (dois) alqueires; e, que tinha um irmão; que persistiu na lavoura até 1984.
Verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material, com documento(s) relevante(s) emitido(s) e/ou se referente(s) ao(s) ano(s) de XXXX, cumprindo ainda destacar os seguintes:
a) Certidão de Casamento (com Anotação de Óbito), em nome de AMADO BRUSQUE (qualificado como lavrador, nascido em 15/07/1932, natural de Passo Fundo/RS) e PEDRINA MARTINS DE ALMEIDA (qualificada como do lar, nascida em 26/10/1934, natural de José Bonifácio/RS), pais da parte autora, casados em 08/02/1982, regime de comunhão parcial de bens, perante o Juiz de Paz Ivo Pedrozo, em Três Barras do Paraná/PR; e,
b) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Barras do Paraná, em nome de AMADO BRUSQUE, qualificado como casado, com data de admissão em 06/05/1982, matrícula nº 0020.
Não há indícios de que o(s) pai(s) da parte autora tenha(m) trabalhado no meio urbano no período de interesse para o feito.
Tendo a parte autora desenvolvido as atividades rurais alegadas em regime de arrendamento, não há que se exigir a comprovação da propriedade de terras pertencente a membro(s) da família, o que, entretanto, não a exime de apresentar indício de prova material. Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARRENDATÁRIO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Em se tratando de trabalhadores que arrendam terras de terceiros a exigência de início de prova material deve ser abrandada, já que são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. (TRF4, AC 0012965-12.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 29/05/2017) (grifou-se)
Enfatize-se que, conforme entendimento pacífico, “a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a ideia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural” (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).
Acrescento que o INSS não apresentou qualquer prova que pudesse descaracterizar a parte autora como segurada especial.
Em razão de todo o exposto, entendo que as provas produzidas estão em consonância com as alegações da parte autora, bem como, que constituem início de prova suficiente, permitindo assim a análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividades como segurada especial pela parte autora.
Desta feita, considerando que a CTPS do(a) autor(a) foi emitida em 12/08/1983, no Estado do Paraná, dela constando que obteve seu primeiro vínculo urbano formal em 24/02/1984, no município de Joinville/SC (, fls.9/10); que não há indícios de que a parte autora tenha trabalhado no meio urbano antes da obtenção do emprego supramencionado (, fl.147); que não há indícios de que os pais da parte autora tenham atuado fora do meio campesino no período em questão; que os dois documentos rurais apresentados são emitidos/referente ao primeiro semestre do ano de 1982; e ainda, que é possível reconhecer a validade dos documentos rurais por sete anos e meio, há que se concluir que o conjunto probatório permite o reconhecimento das atividades campesinas alegadas de 26/08/1976 a 31/12/1983.
Desse modo, o conjunto probatório permite reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 26/08/1976 a 31/12/1983.
(...)"
No caso dos autos, o(a) autor(a) apresentou início de prova material, que permite o reconhecimento da atividade campesina alegada pela autora. Ao contrário do juízo sentenciante, tenho que os mesmo motivos por ele elencados - ausência de indícios de que a parte autora tenha trabalhado no meio urbano antes da obtenção do primeiro emprego, em 24/02/1984; ausência de indícios de que os pais da parte autora tenham atuado fora do meio campesino no período em questão; emissão dos documentos rurais no primeiro semestre do ano de 1982, sendo possível sua utilização pelo prazo de sete anos e meio - são suficientes para reconhecer o tempo de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 26/08/1976 a 23/02/1984, merecendo o recurso a procedência, no ponto.
b) Tempo especial.
REGRA
O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/91. A aquisição de tal direito, por outro lado, é concretizada no momento em que é exercida a atividade, importando o teor da lei vigente por ocasião da prestação do serviço (STJ - REsp 513822/RS).
APLICAÇÃO
Em ambos os períodos autor atuou como frentista 01/04/2011 a 07/07/2013 e de 01/07/2014 a 14/09/2016, tendo a especialidade sido reconhecida pela periculosidade.
O PPP do primeiro período, evento 1, PPP19, fl. 60, além da periculosidade, informa atividade especial pelo agente químico citando benzeno. Da mesma forma, para o segundo período, fl. 62 do mesmo documento.
Portanto, ainda que se afaste a atividade especial pela periculosidade, como requer o INSS, mantida a especialidade pelo agente químico benzeno, cancerígeno, cuja utilização de EPI não afasta a especialidade. Cumprido o Tema 298 da TNU, porquanto comprovado o agente químico: benzeno.
Destarte, mantida a especialidade, ainda que por fundamento diverso.
c) Efeitos financeiros.
No tocante ao pedido de aplicação dos efeitos financeiros a contar da citação no presente feito, com base na aplicação do Tema 1124 do STJ, tenho que não mereça ser acolhido.
Como já referido na preliminar deste voto, ainda que o(a) autor tenha deixado de apresentar a autodeclaração junto ao INSS, fato é que formulou requerimento administrativo especificando os períodos pretendidos, de tempo rural e de tempo especial (), dados que permitiram à autarquia previdenciária a análise do mérito já no âmbito administrativo.
Nego provimento, no ponto.
d) Juros e de mora e consectários legais.
A sentença assim dispôs:
"(...)
Correção Monetária e Juros
O tema relativo à correção monetária e aos juros foi revisto por este magistrado com a finalidade de se adequar às orientações preconizadas no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.
Dessa forma, quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação, sintetizada no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013): a) 1964 a fev/1986, ORTN; b) mar/1986 a jan/1989, OTN; c) jan/1989, IPC / IBGE de 42,72% (Expurgo, em substituição ao BTN); d) fev/1989, IPC / IBGE de 10,14% (Expurgo, em substituição ao BTN); e) mar/1989 a mar/1990, BTN; f) mar/1990 a fev/1991, IPC/IBGE (Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/1991); g) mar/1991 a dez/1992, INPC/IBGE; h) jan/1993 a fev/1994, IRSM; i) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; j) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-R; k) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC/IBGE; l) mai/1996 a ago/2006, IGP-DI; m) a partir de set/2006, INPC/IBGE.
Assim como os índices de correção monetária, os juros alinham-se aos critérios apresentados no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022, CJF de 08 DE AGOSTO DE 2022). Desta forma, os juros são contados a partir da citação, conforme os seguintes critérios: a) até jun/2009 serão de 1% ao mês, com capitalização simples; b) de jul/2009 a abr/2012 serão de 0,5% ao mês, com capitalização simples; c) a partir de mai/2012 deverão seguir mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
A partir da publicação da EC 113, em 09/12/2021, nas “discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Tal situação foi revista pela EC 136, em 09/09/2025, quando estabeleceu que nos “requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita ela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela EC 136/2025).”
Assim, diante da supressão de regra constitucional no que toca às condenações que envolvam a Fazenda Pública, cumpre observar que a partir da publicação da EC 136 (09/2025) até a expedição dos ofícios requisitórios deverão ser aplicadas as regras infraconstitucionais que, conforme estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, para os benefícios previdenciários incide o INPC, para fins de correção monetária e quanto aos juros de mora, a fixação segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Quanto aos benefícios assistenciais, observe-se que a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E.
(...)"
Como se vê, o que foi determinado pela sentença recorrida corresponde àquilo que foi requerido pelo INSS em seu recurso, de modo que não há interesse recursal, no ponto.
CONCLUSÃO
Logo, com a devida vênia ao Juízo sentenciante, dou provimento ao recurso do(a) autor(a) para reconhecer o período de 26/08/1976 a 23/02/1984 como tempo rural em regime de economia familiar; e nego provimento ao recurso do INSS.
Determino que seja refeito o cálculo do tempo de serviço/contribuição na origem.
Liquidação a cargo do juízo de origem.
Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, na hipótese de não ter havido condenação ao pagamento de valores atrasados. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário-mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015230667v8 e do código CRC 09ca0f35.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 02/10/2026, às 13:57:22