RECURSO CÍVEL Nº 5004860-61.2025.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade pesqueira no período de 27/10/1953 a 26/10/1965 no NB 231.720.593-1 - DER em 29/09/2023, com base no art. 485, IV, do CPC; também o pedido de reconhecimento de período de pesca no processo administrativo NB 212.882.527-4 - DER em 29/09/2023, e o pedido de reconhecimento de período de pesca no processo administrativo NB 231.720.593-1 - DER em 27/11/2024, com base no art. 485, VI, do CPC; e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural no NB 231.720.593-1 - DER em 27/11/2024 ().
Aduz que a sentença é nula considerando que, se as provas foram insuficientes para analisar o tempo rural, cabe a extinção, sem resolução do mérito, não só do pedido de reconhecimento do tempo pesqueiro como também do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Defende que o processo administrativo continha a autodeclaração de atividade de segurado especial rural, document que demonstrava a intenção do segurado de forma inequívoca. Ainda, diz que caberia ao INSS emitir carta de exigências para esclarecer a questão, o que não foi realizado. Ao final, pede a anulação da sentença, por vício de contradição, com retorno dos autos à origem e reabertura da fase de instrução. Ou, subsidiariamente, a reforma da sentença recorrida para afastar a extinção por falta de interesse de agir, reconhecendo o labor pesqueiro no período de 1965 a 1973 que, somado ao período urbano incontroverso, dá direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 29/09/2023 ou, ainda, desde 27/11/2024 ().
O prazo das contrarrazões do INSS decorreu in albis (evento 70).
Breve relato. Passo ao voto.
REGRA
De acordo com o Tema 350 do STF (Leading case 631.240), via de regra, o pedido de benefício previdenciário exige o prévio requerimento administrativo.
"Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Nesse norte, é carente de ação aquele que ajuíza demanda buscando o reconhecimento de período de trabalho rural - na condição de segurado especial, sem ter postulado administrativamente o reconhecimento do dito interstício de labor, mormente quando há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão.
Assim, antes de se valer do direito de ação, deve o(a) autor(a) formular sua pretensão na via administrativa, só devendo recorrer ao Poder Judiciário caso haja negativa da autarquia previdenciária. Noutros termos, enquanto não configurada a pretensão resistida, descabe ao autor ajuizar a demanda correspondente.
Isto porque ao Poder Judiciário não é permitido substituir a Administração Pública no desempenho de suas atribuições, de sorte que, somente após a análise administrativa, é que nasce à parte autora o interesse processual, consubstanciado na necessidade (indispensabilidade) da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Deve ser possibilitada a análise completa do pedido administrativo ao INSS para caracterizar a existência de pretensão resistida, de modo que o pedido incompleto é insuficiente para caracterizar o interesse de agir. (TRF4, AC 5006127-23.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
Nessas condições, não há falar em pretensão resistida e tampouco interesse de agir, em conformidade como o decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral (RE 631.240), acima referido, que apresenta eficácia vinculante.
APLICAÇÃO
A sentença assim decidiu:
"(...)
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora por intermédio do processo administrativo NB 212.882.527-4 (DER 29/09/2023) ou, sucessivamente, NB 231.720.593-1 (DER 27/11/2024), mediante o reconhecimento de atividade rural (pesca) no período de 27/10/1953 a 06/06/1973, com o pagamento das parcelas pretéritas devidas, desde a DER, com todos os consectários legais.
Da falta de interesse de agir
Quanto ao processo administrativo NB 212.882.527-4 (DER 29/09/2023), verifica-se que a parte autora assinalou que não possuía tempo rural para ser analisado (), conforme abaixo:
Outrossim, não foi requerido o período rural de 27/10/1953 a 26/10/1965 no NB 231.720.593-1 ().
Nos termos do decidido pelo STF no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido referente ao reconhecimento rural na DER 29/09/2023 e o pedido de reconhecimento de período de pesca de 27/10/1953 a 26/10/1965 no NB 231.720.593-1 devem ser extintos sem resolução de mérito. Verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação ao trabalho rural (pesca) que o autor alega ter exercido no período de 27/10/1965 a 06/06/1973, não foram juntados quaisquer documentos que o qualificassem como pescador ou mesmo que indicassem que seu tio, João Damaceno da Silva, quem alega ser proprietário da embarcação que utilizava, possuía ligação com a pesca.
Na realidade, a prova mais antiga de que João Damaceno da Silva era pescador remonta ao ano de 1978 e, de acordo a entrevista rural do NB 131.671.231-9, exercia a pesca individualmente ou com o filho ().
Ante a ausência de prova material referente ao período citado, necessário observar o Tema 629 do STJ:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito também do pedido de reconhecimento de labor rural no período de 27/10/1965 a 06/06/1973 no NB 231.720.593-1 é medida que se impõe.
Como a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural, consequentemente, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade almejada, tendo em vista que não houve acréscimo ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS.
(...)"
De início, cumpre referir os pedidos administrativos formulados pelo autor:
- em 29/09/2023 (NB 212.882.527-4), fez pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, oportunidade na qual indicou a resposta NÃO no campo das perguntas 'Possui tempo rural?' ();
A resposta negativa feita pelo segurado, e a ausência de qualquer indicação de período rural/pesqueiro efetivamente laborado, impediu o trâmite correto do processo administrativo no sistema do INSS, levando ao indeferimento precoce do benefício, sem instrução para análise do tempo rural ().
- em 27/11/2024 (NB 231.720.593-1), fez pedido de de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, apresentando autodeclaração de segurado especial com indicação de atividade pesqueira, em regime de economia familiar, no período de 27/10/1965 a 06/06/1973 ().
É importante destacar que o período de 27/10/1953 a 26/10/1965 sequer foi incluído na autodeclaração de segurado especial rural apresentada na via administrativa. Já o período de 27/10/1965 a 06/06/1973, em que o autor alega ter exercido atividade pesqueira, não foi comprovado.
Para comprovar o labor rural/pesqueiro em regime de economia familiar, são aceitos diversos documentos como certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito) de integrantes do núcleo familiar, escrituras públicas de imóveis rurais, registros escolares, eleitorais, militares, certificados religiosos (batismo, eucaristia, crisma, casamento), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, dentre outros inúmeros documentos, desde que contemporâneos ao período que pretende provar, nos termos da Súmula 34, da Turma Nacional de Uniformização. Logo, não se justifica a escassez de prova documental nos autos.
Destaco que o labor rural/pesqueiro não é atividade que se exerça esporadicamente, de modo que sua continuidade é presumida se assim indicarem as circunstâncias do caso concreto. Importante frisar, também, que não são necessários documentos para cada ano laborado, mas apenas início de prova material para alguns anos do período requerido, corroborado pela autodeclaração apresentada e/ou prova testemunhal.
A respeito da matéria, o STJ já assentou que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962), bastando "o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515), entendimentos referidos com destaque no voto condutor do acórdão do REsp n. 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Ainda, frise-se o enunciado da Súmula 577/STJ: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ressalto que, em geral, os documentos para início de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser considerados "documentos em nome de terceiros, membros de grupo parental" (Súmula 73, TRF4). No entanto, isso apenas se aplica quando o restante do conjunto probatório corroborar o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
Para período posterior ao casamento, há a necessidade de comprovação mediante documentos próprios, ou em nome do cônjuge, de modo a demonstrar aa continuidade do labor rural.
Por fim, quanto à declaração de associação rural em nome do(a) autor(a), ressalto que esta possui o mesmo valor que a prova testemunhal, não podendo ser considerada para fins de constituir início de prova material.
No caso dos autos, como bem destacou o juízo sentenciante, para comprovar o trabalho rural (pesca) que o autor alega ter exercido no período de 27/10/1965 a 06/06/1973, não foram juntados quaisquer documentos que o qualificassem como pescador ou mesmo que indicassem que seu tio, João Damaceno da Silva, quem alega ser proprietário da embarcação que utilizava, possuía ligação com a pesca.
Assim, tendo em conta que não foram trazidos aos autos elementos que o Juízo a quo reputou como essenciais para o julgamento do pleito, resta caracterizada a ausência de documento essencial à propositura da ação.
Com efeito, a ausência absoluta de conteúdo probatório mínimo e eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
Portanto, tenho que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em sua integralidade, tanto com relação ao pedido de reconhecimento do período de 27/10/1953 a 06/06/1973, como tempo de atividade pesqueira em regime de economia familiar, quanto em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 29/09/2023 e em 27/11/2024.
CONCLUSÃO
Logo, com a devida vênia ao juízo sentenciante, dou parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em sua integralidade, tanto com relação ao pedido de reconhecimento do período de 27/10/1953 a 06/06/1973, como tempo de atividade pesqueira em regime de economia familiar, quanto em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 29/09/2023 e em 27/11/2024.
Sem condenação da autora em honorários.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015273919v5 e do código CRC 001336fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 01/10/2026, às 20:54:33