RECURSO CÍVEL Nº 5007309-74.2025.4.04.7206/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER (05/07/2023) e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período de incapacidade posterior apontado na perícia, por ausência de interesse processual .
Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da decisão, requerendo o reconhecimento do interesse de agir com base no Tema 350 do STF e a retroação da data de início da incapacidade (DII) para a DER, com base em prontuários e atestados médicos de 2022 e 2023 .
Com a devida vênia ao juízo sentenciante, o recurso merece parcial provimento.
A sentença fustigada extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de incapacidade constatado na perícia judicial, sob o fundamento de que a autora não formulou novo requerimento administrativo após a cessação de benefício anterior concedido via Atestmed.
Contudo, assiste razão à recorrente. O próprio INSS, no curso da demanda, apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício com base nas conclusões da perícia judicial . Tal fato evidencia a pretensão resistida e a desnecessidade de submeter a questão novamente à via administrativa, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, que dispensa novo requerimento quando a pretensão não depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Estando o processo devidamente instruído e pronto para julgamento (causa madura), afasto a extinção sem resolução de mérito e passo à análise do pedido de concessão do benefício.
Quanto ao mérito, a concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação técnica de que a moléstia gera efetivo impedimento para o exercício da atividade laborativa habitual.
No caso dos autos, a perícia judicial diagnosticou a autora com Ansiedade Generalizada (CID F41.1), concluindo pela existência de incapacidade temporária e fixando a DII em 04/08/2025 .
Quanto ao pedido de retroação da DII para 2023, o recurso não comporta provimento. Instado a se manifestar sobre os documentos médicos de 2022 e 2023 apresentados pela autora, o perito judicial esclareceu, em laudo complementar, que há distinção técnica entre a presença de sintomas ou diagnóstico psiquiátrico e a configuração de incapacidade laborativa. O expert concluiu que os registros anteriores demonstram apenas queixas inespecíficas e acompanhamento clínico, sem caracterização de incapacidade laborativa naquele momento, mantendo a DII em 04/08/2025 .
Sendo o juiz o destinatário da prova, e não havendo elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, deve prevalecer o laudo técnico, restando inviável o reconhecimento da incapacidade desde a DER (05/07/2023).
Reconhecida a incapacidade temporária a partir de 04/08/2025, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
No tocante aos parâmetros, adoto a data de início do benefício (DIB) em 06/10/2025, conforme expressamente reconhecido pelo INSS em sua proposta de acordo (dia seguinte à cessação do NB anterior) .
A data de cessação do benefício (DCB) deverá ser fixada em 60 (sessenta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, facultado à segurada o pedido de prorrogação na via administrativa, caso entenda permanecer incapaz.
DISPOSITIVO
O recurso merece parcial provimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 06/10/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | DCB em 60 dias a contar da implantação. |
Considerando a recente atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, essa Turma Recursal passou a entender que, a partir de setembro de 2025, a taxa SELIC deixou de ser o indexador monetário dos valores atrasados devidos. Nesta esteira, os consectários legais, doravante, devem obedecer às novas previsões do referido documento (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3611), em especial o disposto no item 4.3 (benefícios previdenciários) e item 4.2.1.1 (benefícios assistenciais, nos termos da Nota 3 ao item 4.3).
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. À CEAB-DJ para imediata implantação nos termos da tabela acima.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015317615v7 e do código CRC 4d8bce0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 27/09/2026, às 18:34:06