RECURSO CÍVEL Nº 5000376-15.2026.4.04.7218/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
1. QUESTÃO JURÍDICA
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, no pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que o interesse de agir está configurado, uma vez que o benefício foi concedido na modalidade de análise documental (Atestmed), a qual não permite a formulação de pedido de prorrogação. Alega que a cessação automática, imposta pelo próprio sistema do INSS, caracteriza a pretensão resistida, e que a situação se enquadra na exceção prevista no Tema 350 do STF para restabelecimento de benefício. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
2. REGRA
Os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, elencam, em comum, para a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 2) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o artigo 26, inciso II); 3) incapacidade para o trabalho; e 4) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
3. APLICAÇÃO
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que não houve pretensão resistida por parte do INSS, requisito essencial para caracterizar o interesse de agir ().
A controvérsia recursal é de natureza estritamente processual e cinge-se à verificação do interesse de agir da parte autora.
Em 21/01/2026, foi protocolado requerimento administrativo (NB 728.184.795-6) que foi processado na modalidade de análise documental (Atestmed). O INSS analisou o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com início na DER e cessação em 21/03/2026 (, p. 21).
Esta modalidade, contudo, possui limitações claras, conforme a própria sentença destacou: destina-se exclusivamente à concessão de auxílio por incapacidade temporária e não comporta pedido de prorrogação. Caso a incapacidade persista, o segurado deve protocolar um novo requerimento administrativo.
A pretensão da autora é o restabelecimento do benefício cessado ou a concessção de benefício permanente a partir da DCB. Ocorre que, ao ter seu benefício concedido pela via da análise documental, a segurada estava ciente das regras específicas desse procedimento, que incluem a impossibilidade de prorrogação e a necessidade de um novo protocolo caso a incapacidade se mantivesse após a data de cessação.
Dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida, uma vez que a autarquia não negou um pedido de prorrogação que nunca pôde ser formalmente postulado pela via escolhida. Para que seu direito à continuidade do benefício fosse analisado, cabia à autora formular novo e específico requerimento administrativo, sujeito à perícia médica. Somente após uma eventual negativa nesse novo procedimento é que restaria configurado o interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 350.
Portanto, a extinção do processo sem análise do mérito foi a medida correta, não por ausência de doença, mas por ausência de uma condição processual indispensável, qual seja, o interesse de agir decorrente de uma pretensão resistida pelo INSS quanto ao período postulado após a DCB.
CONCLUSÃO
Portanto, o recurso não merece provimento.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015329444v2 e do código CRC f35c6f39.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/09/2026, às 15:03:51