Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001222-78.2025.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 660 do STF.

O agravante sustenta que a controvérsia deduzida não versa sobre mera alegação reflexa de violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, mas sim sobre a aplicação e o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240), referente à exigência de prévio requerimento administrativo e à caracterização do interesse de agir em matéria previdenciária.

O recurso é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.021 e do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

Assiste razão ao agravante quanto à inadequação da aplicação do Tema 660 do STF ao caso concreto.

A tese do Tema 660/STF aplica-se às hipóteses em que a alegada violação constitucional a princípios como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal depende da prévia análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa.

No caso dos autos, a controvérsia central do Recurso Extraordinário diz respeito à delimitação do interesse processual e ao alcance do acesso à jurisdição quando há requerimento administrativo previdenciário e controvérsia sobre a submissão prévia da matéria de fato ao INSS. Essa matéria foi especificamente julgada e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral no Tema 350 (RE 631.240).

Assim, acolhe-se a alegação do agravante para reconhecer que a questão jurídica subjacente envolve o Tema 350 do STF, e não o Tema 660 do STF.

A despeito da retificação do fundamento temático, o agravo interno não comporta provimento quanto ao pleito de processamento do Recurso Extraordinário.

Isso porque o acórdão recorrido proferido pela Turma Recursal observou e aplicou rigorosamente a orientação do STF constante no Tema 350.

No julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o STF assentou que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), ressaltando que, nas pretensões que dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a ausência de provocação prévia impede a caracterização de lesão ou ameaça a direito (pretensão resistida).

No caso concreto, restou demonstrado no processo administrativo que a parte autora respondeu expressamente "N" (Não) ao campo "Possui tempo especial?" ao formular o requerimento do benefício.

Diante dessa conduta, os fatos indispensáveis ao reconhecimento do tempo especial alegado em juízo não foram submetidos à apreciação prévia do INSS. Como bem destacou o acórdão recorrido, a ausência de submissão da matéria de fato à autarquia previdenciária impede a formação de pretensão resistida e resulta na carência de ação por falta de interesse de agir, evitando a indevida usurpação das atribuições administrativas pelo Judiciário.

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a tese vinculante do Tema 350/STF.

Por conseguinte, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ajustando-se tão somente a sua fundamentação para fazer incidir o Tema 350 do STF.

Ante o exposto, VOTO POR RECONHECER QUE A CONTROVÉRSIA SE ENQUADRA NO TEMA 350 DO STF (E NÃO NO TEMA 660), MAS NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil c/c o Tema 350 do STF.



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Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001222-78.2025.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, RECONHECER QUE A CONTROVÉRSIA SE ENQUADRA NO TEMA 350 DO STF (E NÃO NO TEMA 660), MAS NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil c/c o Tema 350 do STF, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 14 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015466993v2 e do código CRC 2f0c8a26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001222-78.2025.4.04.7214/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2026, na sequência 324, disponibilizada no DE de 02/10/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER QUE A CONTROVÉRSIA SE ENQUADRA NO TEMA 350 DO STF (E NÃO NO TEMA 660), MAS NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O TEMA 350 DO STF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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