RECURSO CÍVEL Nº 5001222-78.2025.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 660 do STF.
O agravante sustenta que a controvérsia deduzida não versa sobre mera alegação reflexa de violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, mas sim sobre a aplicação e o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240), referente à exigência de prévio requerimento administrativo e à caracterização do interesse de agir em matéria previdenciária.
O recurso é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.021 e do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao agravante quanto à inadequação da aplicação do Tema 660 do STF ao caso concreto.
A tese do Tema 660/STF aplica-se às hipóteses em que a alegada violação constitucional a princípios como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal depende da prévia análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa.
No caso dos autos, a controvérsia central do Recurso Extraordinário diz respeito à delimitação do interesse processual e ao alcance do acesso à jurisdição quando há requerimento administrativo previdenciário e controvérsia sobre a submissão prévia da matéria de fato ao INSS. Essa matéria foi especificamente julgada e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral no Tema 350 (RE 631.240).
Assim, acolhe-se a alegação do agravante para reconhecer que a questão jurídica subjacente envolve o Tema 350 do STF, e não o Tema 660 do STF.
A despeito da retificação do fundamento temático, o agravo interno não comporta provimento quanto ao pleito de processamento do Recurso Extraordinário.
Isso porque o acórdão recorrido proferido pela Turma Recursal observou e aplicou rigorosamente a orientação do STF constante no Tema 350.
No julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o STF assentou que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), ressaltando que, nas pretensões que dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a ausência de provocação prévia impede a caracterização de lesão ou ameaça a direito (pretensão resistida).
No caso concreto, restou demonstrado no processo administrativo que a parte autora respondeu expressamente "N" (Não) ao campo "Possui tempo especial?" ao formular o requerimento do benefício.
Diante dessa conduta, os fatos indispensáveis ao reconhecimento do tempo especial alegado em juízo não foram submetidos à apreciação prévia do INSS. Como bem destacou o acórdão recorrido, a ausência de submissão da matéria de fato à autarquia previdenciária impede a formação de pretensão resistida e resulta na carência de ação por falta de interesse de agir, evitando a indevida usurpação das atribuições administrativas pelo Judiciário.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a tese vinculante do Tema 350/STF.
Por conseguinte, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ajustando-se tão somente a sua fundamentação para fazer incidir o Tema 350 do STF.
Ante o exposto, VOTO POR RECONHECER QUE A CONTROVÉRSIA SE ENQUADRA NO TEMA 350 DO STF (E NÃO NO TEMA 660), MAS NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil c/c o Tema 350 do STF.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015378877v2 e do código CRC 9756fec4.
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Data e Hora: 28/09/2026, às 21:39:09