RECURSO CÍVEL Nº 5000155-59.2022.4.04.7222/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer que os efeitos financeiros sejam fixados conforme Tema STJ 1124, pois os documentos comprobatórios do direito só foram apresentados em juízo.
Com a devida vênia, o recurso merece provimento parcial.
No julgamento do Tema 1124 o STJ consolidou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos doTema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso concreto, verifica-se no processo administrativo originário () que houve pedido de enquadramento dos períodos 26/05/1988 a 14/02/1990 e 13/06/2000 a 30/06/2001, com a respectiva juntada de PPP's. Por outro lado, nada foi juntado ou requerido com relação aos períodos 03/06/1991 a 17/11/1994, 24/01/2002 a 12/01/2009 e de 11/05/2009 a 07/08/2009.
No que tange aos dois períodos que contam com prévio requerimento, destaco ainda que, caso entendesse pela insuficiência da documentação, competia ao INSS expedir carta de exigência para oportunizar a complementação da prova. Não o tendo feito, o fato de os laudos técnicos terem sido apresentados apenas em juízo não afasta o direito da parte ao recebimento dos valores devidos desde a DER.
Assim, apenas serão devidos efeitos financeiros desde a DER originária se os requisitos forem implementados apenas com a conversão dos períodos 26/05/1988 a 14/02/1990 e 13/06/2000 a 30/06/2001.
Do contrário, os efeitos serão devidos desde a citação (28/07/2022).
Contagem e eventual adequação dos cálculos pela origem.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015314888v4 e do código CRC 3f8650cf.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 23/09/2026, às 20:46:34