Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000727-55.2021.4.04.7220/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. 

Alega que o Juízo teria sido omisso quanto à afetação da matéria debatida ao Tema 1.124 do STJ:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

O processo foi suspenso até julgamento dos recursos afetados. 

Noticiado o julgamento, retomo o exame dos embargos. 

No julgamento do Tema 1124 o STJ consolidou a seguinte tese:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos doTema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso concreto, a controvérsia remanesce apenas sobre os períodos rural 15/02/1973 a 20/10/1978 e urbano 13/08/2018 a 31/08/2018, reconhecidos na sentença e computados com efeitos desde a DER. 

A propósito do período rural, verifica-se no processo administrativo originário (evento 13) que houve pedido expresso, com juntada de farta documentação, sem apresentação de novos documentos nos autos. No que tange ao período urbano, que corresponde aos dias entre a DCB de benefício por incapacidade e a data de encerramento do vínculo na CTPS, verifica-se que a CTPS foi igualmente juntada no processo administrativo (evento 13, PROCADM3, p. 3).  Dada a ausência de recolhimentos pelo empregador, competia ao INSS exigir esclarecimentos.

De tal modo, ratifico o voto do evento 38, com acréscimo de fundamentação. 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, apenas para acrescentar fundamentação. 



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Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000727-55.2021.4.04.7220/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, apenas para acrescentar fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 14 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000727-55.2021.4.04.7220/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2026, na sequência 386, disponibilizada no DE de 02/10/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APENAS PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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