RECURSO CÍVEL Nº 5004831-60.2025.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em que requer o reconhecimento do tempo de serviço rura no período de 01/01/2004 a 02/09/2013 a fim de obter benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (08/09/2022), com o pagamento das parcelas vencidas até a DIB do benefício concedido em 06/09/2024.
Sustenta que há início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural no interregno controvertido. Alega que exerceu atividade agrícola de forma individual, na condição de parceiro rural, em terras de terceiros localizadas no município de Praia Grande/SC, cultivando banana, pitaya e hortaliças. Argumenta que a ausência de notas fiscais de comercialização em seu próprio nome decorre das características da atividade, uma vez que a produção era vendida em nome do proprietário da terra.
Aduz que o conjunto probatório, composto por declaração do proprietário rural referente aos anos de 2004 a 2013, notas de aquisição de insumos agrícolas de 2006, 2007, 2009 e 2011, além de registros escolares de seus filhos que o qualificam como agricultor, forma um arcabouço coerente. Defende que a apresentação de um documento para cada ano não é exigência legal, bastando o início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal idônea para demonstrar a continuidade do labor no campo.
É o sucinto relato. Decido.
O Juízo de origem assim decidiu a respeito da questão impugnada em recurso:
No caso, a parte autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2004 a 02/09/2013.
Analisarei o labor rural nos termos da legislação vigente, já que baseada na jurisprudência consolidada.
No requerimento administrativo o INSS não reconheceu tais períodos rurais em favor do demandante e indeferiu o benefício aos seguintes argumentos (evento 1, PROCADM4, p. 95):
Observo que quando do primeiro requerimento administrativo, os intervalos requeridos pelo autor constam da autodeclaração carreada à página 6 do PROCADM4, evento 1:
Já no segundo requerimento, com DER em 06/09/2024, os períodos requeridos pelo autor foram os seguintes (evento 4, PROCADM1, p. 27:
Assim, a Autarquia reconheceu o novo período requerido pelo autor e concedeu o benefício, conforme se verifica na página 67 do mesmo documento:
Vejamos.
O que se observa, portanto, é que quando do deferimento do benefício na segunda DER (06/09/2024) o INSS reconheceu o intervalo de 15/10/1990 a 31/12/1999, conforme se verificou.
Note-se que o intervalo aqui pretendido, de 01/01/2004 a 02/09/2013 não foi reconhecido pelo INSS, tanto na primeira quanto na segunda DER.
De outro lado, observo que o período posteriormente reconhecido pelo INSS, de 15/10/1990 a 31/12/1999, não foi requerido pelo autor quando do primeiro requerimento.
Portanto, não tinha como o INSS conceder um período que não foi requerido pelo autor. Note-se que na autodeclaração o autor requer apenas os períodos posteriores a 2004.
Assim, não há como retroagir a DIB para a primeira DER, uma vez que o período reconhecido posteriormente pelo INSS não havia sido requerido quando do primeiro pedido.
Do intervalo de 01/01/2004 a 02/09/2013
Para esse intervalo, tanto na primeira quanto na segunda DER, nenhum documento foi apresentado, que pudesse servir de início de prova material para a comprovação pretendida.
Note-se que há documentação para o intervalo de 1990 a 1999, e também para 2013 e após. Entretanto, nenhum documento foi apresentado, que pudesse comprovar o labor rural do autor no intervalo de 2004 a 2013.
Portanto, não havendo a parte autora apresentado início de prova material contemporânea, não há possibilidade de reconhecimento do período exclusivamente por meio de prova testemunhal.
No entanto, não se pode olvidar que o Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinava o art. 283 do CPC/73, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/73) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/73), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem acolhendo a decisão mencionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5016528-60.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2021)
E, desta forma, não sendo possível formar um juízo de convicção diante da fragilidade do início de prova apresentado para o período de 01/01/2004 a 02/09/2013, o caso é de extinção sem julgamento do mérito, conforme o entendimento do STJ no tema 629.
Destarte, inexiste retificação alguma no período apurado pelo INSS e, portanto, não há direito ao benefício pretendido pelo requerente.
Analisando o processo administrativo referente à DER de 08/09/2022 (), constata-se que a documentação ora apontada como início de prova material para o período controvertido não foi submetida à apreciação do INSS no momento do requerimento administrativo ().
O único documento apresentado consiste numa declaração emitida em 2022 (, p. 9), não sendo contemporânea ao intervalo controvertido, conforme exige a Súmula n. 34 da TNU. Além disso, referida declaração equivale a depoimento testemunhal não submetido ao contraditório.
A ausência de apresentação de início de prova material válido perante a autarquia previdenciária na DER de 2022 impede a caracterização da pretensão resistida quanto a este interregno específico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários pressupõe prévio requerimento administrativo, o qual deve ser minimamente instruído. A juntada de documentos essenciais apenas na via judicial, sem que o INSS tenha tido a oportunidade de analisá-los administrativamente, afasta o interesse processual da parte autora.
Confira-se ainda trecho da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.124 a respeito:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
(Destacou-se)
Dessa forma, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo inviável o pagamento de parcelas atrasadas no período entre a DER originária (08/09/2022) e a DIB da aposentadoria por idade rural já concedida 06/09/2024.
Em conclusão, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015305821v12 e do código CRC c577e5ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 15/09/2026, às 19:25:02