RECURSO CÍVEL Nº 5001153-09.2026.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o reconhecimento do período rural remoto pleiteado seria irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade rural.
A recorrente busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito para a concessão do benefício previdenciário, mediante o reconhecimento do labor rural de 10/08/1963 a 25/01/1974.
Em suas razões, a recorrente sustenta a ocorrência de error in judicando, argumentando que a discussão sobre a possibilidade de cômputo do período rural remoto para fins de carência é matéria de mérito, e não condição da ação. Aduz que o interesse de agir está evidenciado pela negativa administrativa e que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a obtenção de aposentadoria híbrida. Pugna pela anulação da sentença e devolução dos autos para a realização de audiência de instrução, uma vez que a extinção prematura cerceou seu direito de produzir prova testemunhal.
É o sucinto relato. Decido.
O Juízo de origem assim decidiu a respeito da questão impugnada em recurso:
Preliminar: Falta de interesse de agir
No caso concreto, a parte autora carece de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural como segurada especial de 10/08/1963 a 25/01/1974, dado que é irrelevante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural tal qual requerido pela autora, pois ainda que a carência seja implementada, é necessário que o exercício da atividade rural tenha ocorrido em época imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A decisão do Tema 301 da TNU, embora aceite como possível o cômputo do período rural com descontinuidade longa para aposentadoria por idade rural, exige que a parte autora esteja exercendo atividade rural na DER ou quando atingiu a idade mínima para a concessão do benefício.
Diante do exposto, como é imprescindível que tenha interesse e legitimidade ao propor a ação, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
O juízo de origem extinguiu o processo sem exame de mérito por entender que, como a autora não estaria exercendo atividade rural na data do requerimento ou no implemento da idade, o reconhecimento do período rural remoto (1963 a 1974) seria inútil para a concessão da aposentadoria por idade rural, aplicando o Tema 301 da TNU.
De fato, a verificação se o período rural remoto pleiteado é suficiente ou apto para compor a carência de um benefício previdenciário é questão que adentra o mérito da demanda. Em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios, cabendo ao julgador conceder a proteção adequada caso preenchidos os requisitos legais. O STJ, ao julgar o Tema 1.007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Portanto, a utilidade ou não do período não afasta, por si só, o interesse processual sob esse prisma, mesmo porque o reconhecimento de atividade rural constitui pretensão autônoma.
Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida por fundamento diverso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários pressupõe prévio requerimento administrativo, o qual deve ser minimamente instruído para que a autarquia tenha a oportunidade de analisar o direito pleiteado.
Sobre a questão, o STJ fixou ainda a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema n. 1.124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
(Destacou-se)
No caso dos autos, embora a autora tenha requerido administrativamente o cômputo do período de 10/08/1963 a 25/01/1974, a decisão do INSS consignou expressamente que "Não foram apresentados documentos para o primeiro periodo solicitado (10/08/1963 a 26/01/1974) em regime de economia familiar enquanto solteira" (, p. 98).
Com efeito, não constam no processo administrativo documentos em nome de algum intergrante de seu grupo familiar à época que sejam contemporâneos ao período em questão.
A própria autora, em petição de emenda à inicial, justificou a apresentação tardia dos documentos que embasam o pedido judicial (certidões de nascimento de irmãos e outros), informando que os obteve de um processo judicial de seu irmão que transitou em julgado em 11/11/2024, data posterior ao requerimento administrativo formulado em 27/09/2024 ().
Assim, constata-se que o requerimento administrativo careceu de instrução documental mínima (início de prova material) em relação ao período controvertido. A apresentação exclusiva na via judicial de documentos essenciais que não foram submetidos à apreciação da autarquia previdenciária impede a configuração de pretensão resistida válida, caracterizando a falta de interesse de agir.
Em conclusão, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por fundamento diverso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015381237v13 e do código CRC b1b89119.
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Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 28/09/2026, às 20:20:03