Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006114-48.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de mudança de regime tributário para seu plano de previdência privada, de progressivo para regressivo, nos termos da Lei nº 14.803/2024, com a restituição do indébito. 

Recurso tempestivo.

Comprovado o recolhimento das custas.

Com contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, decido.

VOTO

Na petição inicial a parte autora traz argumentos genéricos sobre o direito à mudança de regime tributário, de progressivo para regressivo.

E os considero genéricos porque, afora extratos previdenciários emitidos pela Fundação CESP (FunCESP) (evento 1, EXTR7) e a declaração de que percebe benefício desde 16/08/2023 (evento 1, DECL9), nenhuma outra informação particular ou específica é trazida aos autos, seja com a petição inicial, seja ao longo da tramitação processual. 

Os extratos registram movimentação a título de Benefício Definido (BD) e Contribuição Definida (CD), com emissão em 17/04/2009, e movimentação a título de Benefício Definido (BD) e Contribuição Variável (CV), para o período compreendido entre julho e setembro de 2017.

Ausente, contudo, a data em que aderiu aos referidos planos.

Na réplica fica evidenciado que a parte autora pretende estender a mudança de regime tributário ao plano de Benefício Definido (BD) (evento 11, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-6).

O segundo tópico da réplica discorre sobre o direito dos assistidos, como sendo aqueles que se encontram em gozo de benefício e que nunca exerceram o direito de opção à mudança de regime, sem fazer vinculação a qualquer tipo de plano. 

Consta, por fim, a peça recursal, na qual a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer o direito de "exercer a opção pelo regime de tributação regressivo do Imposto de Renda incidente sobre seus benefícios de previdência complementar, nos termos da Lei nº 11.053/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803/2024" (evento 23, RecIno1).

Resumidamente, são estes os fundamentos para a pretendida reforma:

(a) a sentença não poderia afastar integralmente o direito postulado, pois há documentos que comprovam a existência de plano estruturado nas modalidades CD e CV, e não exclusivamente BD;

(b) a negativa de opção, na qualidade de assistido, por estar em gozo de benefício desde 16/08/2023, importa em leitura restritiva dos §§ 6º e 8º do artigo 1º da Lei n. 11.053/2004;

(c) a IN RFB n. 2.209/2024 não pode restringir a aplicação da Lei n. 14.803/2024 e "Se a lei permitiu a opção aos assistidos e se os documentos do Recorrente revelam componentes CD/CV, não cabe à instrução normativa ou à interpretação administrativa excluir o contribuinte do regime pretendido";

(d) a existência de planos CD e CV garantem o direito de opção e a restituição do indevido em respeito à capacidade contributiva, à segurança jurídica e à confiança ou expectativa decorrente da alteração legislativa;  

(e) o princípio da igualdade tributária veda tratamento desigual e "Se participantes e assistidos de planos CV podem se beneficiar do regime legal, ainda que, na fase de inatividade, a prestação tenha características semelhantes às do benefício definido, não há razão constitucionalmente idônea para afastar o Recorrente, sobretudo quando seus extratos demonstram rubricas CD/CV e tempo de vinculação superior a dez anos".

As diferentes peças produzidas pela parte autora resultam em um contexto nebuloso quanto à sua real pretensão.

Não é possível afirmar se pretende mudar o regime tributário apenas para o plano estruturado na categoria BD, ao argumento de que a manutenção concomitante de planos na modalidade CD e CV lhe garante tal direito, ou se almeja a mudança do regime tributário para todos os planos, sendo certo que não se encontra qualquer informação sobre o exercício do direito de opção quanto aos planos CD e CV ou a negativa administrativa. 

Plano de Benefício Definido (BD)

Consigno, inicialmente, que o juízo de origem não solucionou a controvérsia mediante a aplicação da IN RFB n. 2.209/2024.

No que toca ao plano de Benefício Definido (BD), trago da sentença:

No caso, conquanto a parte autora alegue estar na condição de "assistida" e recebedora do benefício complementar de aposentadoria, fato é que está vinculada ao plano de previdência privada da Fundação CESP (Vivest), do qual recebe sua aposentadoria complementar desde 16.08.2023 (processo 5006114-48.2025.4.04.7208/SC, evento 1, DECL9).

Segundo o extrato previdenciário emitido pela Fundação CESP, em 17.04.2009, estaria o plano de previdência privada enquadrado na modalidade "benefício definido" (processo 5006114-48.2025.4.04.7208/SC, evento 1, EXTR7, p. 1).

Assim, o plano da parte autora não seria estruturado “nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável”, tal como exigido pelo art. 1º da Lei nº 11.053/2004, mas na modalidade de "benefício definido".

Com efeito, o plano da parte autora, por pertencer à modalidade "benefício definido", não se enquadra legalmente entre os elegíveis para alteração do regime tributário.

Muito embora se possa dar ao § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004 interpretação favorável à tese inicial da parte autora, de que aos assistidos haveria autorização para exercer a opção pelo novo regime tributário em substituição aos participantes, caso esses não tenham feito a opção, a mesma norma é clara em condicionar tal exercício ao atendimento dos "requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate".

Enfim, a lei limitou a opção de regime somente às modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, não sendo nenhuma delas a modalidade do plano o qual vinculado a parte autora, como visto, não cabendo interpretação extensiva.

A concomitância de outras modalidades de plano não altera o desfecho, pois são absolutamente distintas, cada qual com seu regramento. 

Os conceitos dos planos estão disponíveis no sítio do Ministério da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/conceitos):

Plano de Benefício Definido. Modalidade de plano, no qual o valor da contribuição e do benefício é definido na contratação do plano, cuja fórmula de cálculo é estabelecida em regulamento, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, ou melhor, no momento da contratação do plano se sabe o quanto você irá receber ao se aposentar e o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, isto é, de caráter solidário entre os participantes, sendo determinante o seu equilíbrio atuarial.   

Plano de Contribuição Definida. Modalidade de plano, cujos valores dos benefícios programados será com base no saldo de conta acumulado do participante, sendo as contribuições definidas pelo participante e pelo patrocinador de acordo com o regulamento do plano, ou melhor, o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o montante que será recebido varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e da rentabilidade.

Plano de Contribuição Variável. Modalidade plano, cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido, ou seja, é aquele em que os benefícios programados, na fase de acumulação ou na fase da atividade, tenham características de CD (contas individuais) e na fase de inatividade tenham características de BD (rendas vitalícias). Podem também oferecer para os casos de benefícios de riscos (aqueles não previsíveis como morte, invalidez, doença ou reclusão) um benefício definido.

Ainda, a Resolução n. 41, de 09/06/2021, do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que "Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário das entidades fechadas de previdência complementar nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dispõe sobre a identificação e o tratamento de submassa", assim dispõe:

Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

Art. 3º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Art. 4º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

Como se observa, o plano de Contribuição Variável (CV) é um plano misto que combina duas modalidades: Contribuição Definida (CD) e Benefício Definido (BD).

A modalidade de Contribuição Variável (CV) é um plano no qual o valor do benefício futuro depende das contribuições realizadas, do tempo de acumulação e do retorno dos investimentos, e o benefício programado, na fase de acumulação ou na fase da atividade, tem características de CD (conta individual).

O plano de Contribuição Definida (CD) permite ao participante, por decorrência da acumulação de contribuições, obter determinado montante de dinheiro que, no momento da aposentadoria, se transformará em benefício, calculado com base no saldo de conta acumulado do participante (conta individual), segundo as regras estabelecidas no Regulamento do Plano.

Já o plano de Benefício Definido (BD) propicia ao participante se aposentar com um benefício pré-determinado, conforme o Regulamento do plano, sendo que o valor da contribuição, ou seja, o quanto o participante contribuirá ao longo do tempo, é a parcela que varia, para que o valor pré-determinado do benefício possa ser atingido.

Não há, diante das características de cada modalidade, como conferir ao plano de Benefício Definido (BD) o mesmo tratamento tributário conferido aos planos de Contribuição Variável (CV) e Contribuição Definida (CD).

Com efeito, o regime regressivo de tributação exige a individualização dos aportes e prazos, o que é incompatível com a estrutura coletiva e atuarial do plano de Benefício Definido (BD), no qual o valor do benefício é previamente fixado. 

Isso porque o plano de Benefício Definido (BD) garante um valor de benefício preestabelecido, mas o que financia o plano é o cálculo atuarial global do conjunto dos participantes, conforme se depreende da Resolução CNPC n. 41/2021, e não o rendimento ou saldo de contas individuais de investimento, tal como ocorre nos planos de Contribuição Definida (CD) ou  de Contribuição Variável (CV).

No regime regressivo a alíquota do imposto de renda sofre redução com o passar do tempo (de 35% até 10%), com base no histórico individual de cada aporte, ao passo que no plano de Benefício Definido (BD) o dinheiro é gerido em uma reserva global e atuarial para pagar o benefício previamente contratado, sem contas individualizadas por tempo de permanência de cada contribuição.

Em síntese, o regime regressivo é incompatível com o plano de Benefício Definido (BD) devido à falta de individualização dos recursos, estando lastreado num sistema de custo atuarial coletivo, o que não ocorre em relação ao plano de Contribuição Variável (CV) ou de Contribuição Definida (CD).

Sendo assim, tratando-se de planos com características distintas, não há como invocar o princípio da igualdade tributária para aplicar a tabela de tributação do regime regressivo para participantes e assistidos inscritos em planos de modalidade Benefício Definido (BD).

Não há margem de interpretação, pois a Lei nº 11.053/2004 é categórica em facultar a mudança de regime tributário para os planos "estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável", seja para as adesões até 01/01/2005, seja a partir dessa data:

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

[...]

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.   (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

§ 7º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.   (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024)

Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e

II - aos segurados que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.803, de 2024).

§ 3º Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1º desta Lei serão contados a partir:

I - de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e

II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 4º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 1º desta Lei.

§ 5º Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2º deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.

Nem o legislador, tampouco o Poder Judiciário, ofenderam o princípio da igualdade tributária, pois o plano da parte autora, na modalidade BD, configura situação distinta em relação aos demais planos.

Poder-se-ia cogitar de ofensa ao dito princípio se, ao arrepio da lei, fosse negado à parte autora o direito à mudança de regime para os planos CD ou CV, situação para a qual não se encontra qualquer indício.

De outro norte, o juízo sentenciante não nega o direito de os assistidos exercerem a faculdade prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004, mas a parte autora não se enquadra em tal hipótese quando postula a mudança de regime tributário para o plano BD.

Vale dizer, estando o plano da parte autora enquadrado na modalidade BD, não abrangido pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.053/2004, torna-se estéril qualquer discussão sobre os limites da regulamentação administrativa ou acerca da inclusão dos assistidos na opção conferida pela citada lei, justamente porque a modalidade não se enquadra legalmente entre os planos elegíveis para alteração do regime tributário.

Dada a incompatibilidade do regime regressivo com o plano de Benefício Definido (BD), como consequência lógica fica afastada qualquer alegação de violação aos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica e até mesmo eventual abalo à confiança ou à expectativa decorrente da alteração legislativa.  

A questão foi recentemente analisada por esta Turma Recursal, que firmou entendimento no mesmo sentido da sentença recorrida: RCI nº 50228657120244047200, rel. Juiz Federal GILSON JACOBSEN, julgado em 25/06/2026.

No mesmo sentido cito julgados da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: RCI nº 5017405-78.2025.4.04.7100, rel. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 02/10/2025, e RCI nº 5012396-38.2025.4.04.7100, rel. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/10/2025.

Encontram-se, ainda, precedentes da 1ª Turma Recursal do Paraná: RCI nº 5005001-92.2025.4.04.7003, rel. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 12/02/2026, e RCI nº 5004847-74.2025.4.04.7003, rel. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 12/02/2026. 

Mantenho, portanto, a improcedência quanto ao pedido de mudança de regime tributário para o plano de Benefício Definido (BD).

Planos de Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV) 

Se, por outro lado, for considerado o direito do assistido em relação aos planos CD e CV, extraio da sentença:

Por outra via, de acordo com o art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053/2004, na redação dada pela Lei nº 14.803/2024, a opção pelo regime tributário "poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável". A parte autora aufere o benefício desde  16.08.2023 (processo 5006114-48.2025.4.04.7208/SC, evento 1, DECL9), não podendo mais alterar o regime tributário desde então.

O sítio do Ministério da Previdência Social apresenta Glossário1 para os termos pertinentes à previdência complementar privada, do qual destaco:

ASSISTIDO. Participante de plano de benefícios, ou seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada.

PARTICIPANTE. Pessoa física que adere ao plano de benefícios administrado por uma entidade de previdência complementar.

A redação do § 6º do artigo 1º da Lei n. 11.053/2004 foi alterada pela Lei n. 14.803/2024.

- redação antiga:

§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

- nova redação:

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.   (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

Observa-se que a oportunidade para o participante exercer o direito de opção foi elastecido, não se vinculando mais à data de ingresso no plano, mas ao momento em que obtém o benefício ou requisita o primeiro resgate.

O § 8º do mesmo dispositivo legal foi inserido pela Lei n. 14.803/2024, representando inovação legislativa, pois não havia previsão de opção para os assistidos:

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.   (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024)

Entre a entrada em vigor da Lei n. 11.053/2004 (01/01/2005) e a vigência da Lei n. 14.803/2024 (11/01/2024) transcorreram praticamente 19 anos e, nesse interregno, os titulares de previdência privada, que ainda não tivessem exercido o direito de opção, poderiam figurar como participantes ou como assistidos.

Para os primeiros, como visto acima, a opção poderia ser feita no momento em que passassem a perceber o benefício ou, em outras palavras, ao passarem para a qualidade de assistidos. 

Aqueles que já percebiam benefício, no caso, os assistidos, foi oportunizado o direito de opção "desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate".

CARVALHO e MURGEL, acerca do dispositivo em comento, indagam2:

Novamente, poder-se-ia questionar: se a opção pelo regime regressivo deve ser feita até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate; e
considerando que o assistido já ultrapassou esse momento (já que é um participante em gozo de benefício); como acatar a opção do assistido pelo regime regressivo?

Com razão.

O direito de opção ao assistido já pressupõe que ele esteja em gozo de benefício, então não há porque condicionar ao preenchimento dos "requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate".

De outro turno, não foi estabelecido um prazo ou um marco coerente para o exercício da opção pelo assistido.

A justificativa para o Projeto de Lei n. 5.503/2019, do Senado Federal, que deu origem à Lei n. 14.803/2024, não lança luz sobre esse paradoxo3:

[...]

Diante de tantos elementos que necessitam ser avaliados, é preciso facilitar a tomada de decisão do cidadão, permitindo que as questões tributárias não sejam empecilho para que os participantes e assistidos possam fazer uso dos recursos por eles acumulados, em face de eventuais desvios de rota que impeçam a utilização no todo ou em parte dos recursos acumulados por meio dos planos de benefício.

O presente projeto de lei tem, portanto, a preocupação de facilitar a decisão dos participantes e assistidos, não apenas no momento em que decidirem fazer uso de seus valores acumulados em face de contingências, mas também no modo como seus recursos serão tributados quando do efetivo gozo do benefício, proporcionando-lhes melhores chances de destinar seus próprios recursos. Além disso, caso os participantes não tenham realizado a opção pelo regime tributário, a lei permitirá aos assistidos ou seus representantes legais que também possam fazê-la, desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício.

[...] - destaquei.

Nada obstante trazer a mesma redação do § 8º, emerge a intenção de favorecer participantes e assistidos na tomada de decisão em questões tributárias, cabendo reconhecer a existência do direito a contar da entrada em vigor da Lei n. 14.803/2024.

Por isso, o argumento contido na sentença, de que a percepção do benefício desde 16/08/2023 impossibilita a mudança de regime pela parte autora, na qualidade de assistido e para os planos CV e CD, não merece prosperar, visto que remete a fato anterior à própria norma.

De qualquer modo, a pretensão da parte autora também não merece acolhida quanto ao ponto, pois, como já dito anteriormente, não se encontra indício de que a mudança de regime tributário tenha sido indeferida para os planos CD e/ou CV. 

Nem mesmo se localiza requerimento administrativo com tal intuito, de modo a configurar o interesse de agir.

O teor da contestação apresentada pela União - Fazenda Nacional não se aplica ao caso concreto, motivo pelo qual não reconheço a existência de pretensão resistida. 

O artigo 11-A e seu § 2º, da IN SRF n. 588/2005, trata do exercício de nova opção, aplicando-se aos participantes que "tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13", que trata do regime regressivo, que "poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11", que traz o cálculo do imposto de renda com base na tabela progressiva mensal:

Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024.   

[...]

§ 2º O disposto no caput não se aplica a participantes ou beneficiários em gozo de benefício

[...]

Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13.

[...] 

Art. 13. É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

Assim  sendo, quanto ao pedido de mudança de regime tributário, para os planos de Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV), a solução é pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.

Concluindo, dou parcial provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de mudança de regime tributário para os planos de Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV), mantendo a sentença de improcedência em relação ao pedido de mudança de regime tributário para o plano de Benefício Definido (BD).

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. 

Sem condenação na verba sucumbencial, diante do provimento parcial do recurso.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015367199v44 e do código CRC c4874212.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 05/10/2026, às 15:17:42

 


1. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/glossario. Acesso em: 29 set.2026.
2. CARVALHO, Fábio Junqueira; e MURGEL, Maria Inês. Escolha do regime de tributação para previdência privada – possibilidade de nova opção pelo assistido. Notus - Ibet, Instituto Brasileiro de Estudos Tributário, Notus - Ibet,, 2025. Disponível em: https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2025/11/Fabio-Junqueira_Maria-Ines-Murgel.pdf. Acesso em: 29 set.2026.
3. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8023799&ts=1724089927010&disposition=inline. Acesso em: 29 set.2026.

 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 19:18:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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RECURSO CÍVEL Nº 5006114-48.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015550448v2 e do código CRC a41a6356.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 27/10/2026, às 17:55:42



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2026 A 27/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006114-48.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2026, às 00:00, a 27/10/2026, às 14:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 08/10/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

THYANE ITAMARO

Secretária



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