D.E.

Publicado em 18/06/2009
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.00.010174-2/SC
RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
LUCIANO HANG
:
NILTON HANG
:
JOSE LUIZ PAZA
ADVOGADO
:
Regiane Maria Soprano Moresco e outros
:
Marcos Grutzmacher
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























EMENTA
























PENAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI Nº 7.492/86, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO) E LAVAGEM DE DINHEIRO ( LEI Nº 9.613/98, ART. 1º). ILICITUDE DE PROVA E PROVA EMPRESTADA - PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO.
1. Afastada a arguição de ilicitude de prova colhida no exterior, quando a quebra de sigilo bancário e fiscal finca-se em indícios fortes de prática de crime, esposada em decisão fundamentada, mostrando-se despicienda a expedição de carta rogatória ou previsão em tratado, eis que se trata de agência situada em Foz do Iguaçu/PR.
2. Ausente qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa quando oportunizada à parte a manifestação prévia sobre a utilização de prova emprestada.
3. A manutenção de depósito de valores no exterior, sem a declaração ao órgão competente, Receita Federal ou Banco Central, configura o delito de evasão de divisas previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 7.492/86.
4. Autoria suficientemente demonstrada pela atuação do proprietário e administrador da empresa e de funcionários que há época promoviam a saída de divisas ao exterior e lá mantinham depósito sem a devida declaração à repartição competente.
5. Não se há falar na aplicação do princípio da consunção entre os delitos de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Aplica-se a regra do concurso material (CP, art. 69), já que distintas as condutas de remeter ilegalmente divisas ao exterior sem a devida declaração e a de ocultar e dissimular em contas lá mantidas os recursos obtidos de crimes contra o sistema financeiro nacional.
6. Afastado o juízo negativo da vetorial da "personalidade" (CP, art. 59), em relação ao réu que apresenta apenas um registro criminal, sendo infactível o cotejo de um único registro para valorar negativamente a circunstância judicial em questão.
7. Ausente recurso pontual da acusação, ainda que se adote a regra do cúmulo material entre as penas aplicadas aos delitos praticados pelos acusados, a pena definitiva considerada fica limitada ao quantum estabelecido pela v. sentença recorrida, infactível proceder-se a reformatio in pejus.

























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, reduzir as penas impostas aos réus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2009.




































AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator para o acórdão



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.00.010174-2/SC
RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
LUCIANO HANG
:
NILTON HANG
:
JOSE LUIZ PAZA
ADVOGADO
:
Regiane Maria Soprano Moresco e outros
:
Marcos Grutzmacher
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
























RETIFICAÇÃO DE VOTO
























Retifico o voto antes prolatado, nos aspectos que seguem.
A) Quanto ao réu LUCIANO HANG
Mantenho em relação ao crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, primeira parte, a pena-base de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão (desfavoráveis as circunstâncias judiciais personalidade e conseqüências do crime), e a pena provisória em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (mantendo a proporção de aumento em ¼, fixada pelo magistrado a quo, para a agravante do art. 62, I, do CP). Retifico, porém, a pena definitiva, pois o acréscimo de 2/3 pela continuidade delitiva gera em verdade a pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão (e não de 05 anos, 06 meses e 21 dias, como constava). Mantida a pena de multa em 150 dias-multa, pois caberia até proporcionalmente maior montante, cada qual em em 10 (dez) salários mínimos.
Em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98, mantenho a pena-base de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão (desfavoráveis as circunstâncias judiciais personalidade e conseqüências do crime). Retifico, porém, a pena provisória, pois o acréscimo de ¼ pela agravante do art. 62, I, do CP, que mantenho, fica a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão (e não em 05 anos e 04 meses, como constava), restando essa pena como definitiva, à míngua de minorantes ou majorantes. Proporcionalmente, reduz-se a pena agora para 120 dias-multa, mantido o valor unitário em 10 (dez) salários mínimos.
Em razão do concurso material, somando-se as reprimendas privativas de liberdade impostas ao réu LUCIANO HANG pela prática dos crimes dos arts. 22 da Lei nº 7.492/86, primeira parte e 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98, fica a sanção definitiva em 10 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto - art. 33 do Código Penal.
Seguem as penas de multa aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), totalizando 270 dias-multa, cada qual em 10 (dez) salários mínimos.
B) Quanto ao réu NILTON HANG
Mantenho em relação ao crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, primeira parte, a pena-base de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (desfavorável a circunstância judicial conseqüências do crime), que continua como pena provisória ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Retifico, porém, a pena definitiva, pois o acréscimo de 1/3 pela continuidade delitiva gera em verdade a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (e não de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, como constava), com substituição por penas alternativas. Mantida a pena de multa em 100 dias-multa, pois caberia até proporcionalmente maior montante, cada qual com o montante que já fiz reduzir para 1 (um) salário mínimo. Retifico, ainda, o termo inicial da correção monetária, que dá-se desde o salário mínimo vigente em dezembro de 1997 (como constava da sentença recorrida).
C) Quanto ao réu JOSÉ LUIZ PAZA
Mantenho em relação ao crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, primeira parte, retifico a pena-base para 02 anos e 02 meses de reclusão, pois excluída uma das circunstâncias judiciais apontadas pela sentença como gravosas (ficaram como gravosas as conseqüências do crime, retirado esse caráter dos motivos do crime), daí reduzindo-se proporcionamente a pena fixada. Fica esta pena como definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Mantida a pena de multa em 30 dias-multa, pois caberia até proporcionalmente maior montante, cada qual com o montante que já fiz reduzir para 1 (um) salário mínimo.
O mesmo ocorre em relação ao delito do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98 que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado a quo que considerou como negativa duas circunstâncias judiciais, no voto constou como desfavorável apenas a circunstância judicial consequências do crime, pelo que retifico a pena-base para 03 anos e 03 meses de reclusão, pela necessária proporção da pena fixada. Fica esta pena como definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Mantida a pena de multa em 30 dias-multa, pois caberia até proporcionalmente maior montante, cada qual com o montante que já fiz reduzir para 1 (um) salário mínimo.
Por fim entendo que, diferentemente do que admitido na sentença (concurso formal), o caso é de concurso material, tendo em vista que foram os crimes praticados com independentes desígnios e afetaram diferentes bens jurídicos, o que acarretaria a soma das penas ora reduzidas (03 anos e 03 meses, pelo crime do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98 + 02 anos e 02 meses, pelo crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86 = 5 anos e 5 meses de reclusão). Entretanto, inexistindo recurso ministerial, fica o reconhecimento do concurso material limitado à pena privativa de liberdade final imposta pela sentença, em 04 anos e 01 mês de reclusão (fl. 801 verso).
D) Do dispositivo
Ante o exposto, voto por de ofício, reduzir as penas fixadas, e dar parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação
É o voto.
























Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.00.010174-2/SC
RELATOR
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Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
LUCIANO HANG
:
NILTON HANG
:
JOSE LUIZ PAZA
ADVOGADO
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Regiane Maria Soprano Moresco e outros
:
Marcos Grutzmacher
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

























VOTO-VISTA


























O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE:



O r. voto do eminente Relator rejeita preliminar arguida na apelação dos réus e no mérito mantém o juízo condenatório estabelecido pela v. sentença recorrida. Dá parcial provimento ao apelo, porém, no que diz com a definição da conformação delituosa, repercutindo na estipulação das penas, em relação ao réu LUCIANO HANG, e no que diz com a consideração de vetoriais ao cálculo da pena base em relação aos outros dois réus, JOSÉ LUIZ PAZA e NILTON HANG. Ainda, de ofício, cuida de reduzir penas fixadas. Essa a síntese, para a sua melhor compreensão e para bem calça a posição mesma que adoto, impende proceder-se a exame em partes e com as especificações pertinentes a cada momento. É ao que vou.

PRELIMINAR e JUÍZO DE CONDENAÇÃO

Inicialmente, fixo que acompanho o eminente Relator na rejeição da preliminar arguida no apelo e na manutenção do juízo condenatório dos réus, ditado antes pela v. sentença de 1º Grau. Faço-o permitindo-me subscrever, de ambos, os seus iguais judiciosos fundamentos.

PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO

1º ) - Em relação a LUCIANO HANG

A v. sentença entendeu a conduta do nominado réu em dúplice afronta ao artigo 22 da Lei nº 7.492/86. Uma delas, especificada infringência à primeira parte do dispositivo; a outra, em concuso material com a primeira, especificada a infringência à parte final do dispositivo, essa, a sua vez, em concurso formal com o delito de lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI, Lei nº 9.613/98). No cálculo da pena, em seus respectivos passos, valorou negativas as vetoriais "personalidade" e "consequências", computou agravante (CP, art.62, I) com elevação pela proporção de ¼, mais continuidade delitiva (CP, art. 71) com elevação pela proporção de 2/3; seguindo, aplicou o cúmulo material, na consideração cada uma das infringências tidas em face do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, na segunda delas concorrendo a regra do concurso formal com o crime de lavagem (Lei nº 9.613/98, art. 1º, VI), prevalente a sanção correspondente a esse, por mais grave, com elevação na proporção de 1/6. De aí, a pena corporal resultou no total de treze anos, nove meses e doze dias de reclusão.

Quanto à pena de multa, ela foi estabelecida em 150 dias-multa ao unitário de dez salários mínimos, valor vigente e, dezembro/97 (data da última remessa), para o primeiro delito, e em 150 dias-multa ao unitário de dez salários mínimos, valor vigente em novembro/98 (data do último período de movimentação), para a outra conformação delituosa.

O eminente Relator, acolhendo parcialmente o recurso, afasta o trato de dúplice incursão de LUCIANO HANG nas sanções do artigo 22 da Lei nº 7.492/86. Firma o entendimento no sentido de uma só incursão contra o aludido dispositivo, que cuida de crime de ação múltipla com conteúdo variável, em concurso material com o tão-só delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98), afastando o concurso formal na segunda conformação. Reflexamente, recalcula as penas. À pena corporal, em seus correspondentes passos, calcula com nova/menor avaliação as vetoriais "personalidade" e "consequências" , e computa as iguais agravante (art. 62, I) e continuidade delitiva (CP, art.71) por idênticas proporções quais as estabelecidas pela sentença, ou seja, ¼ e 2/3 respectivamente, e arremata definindo-a, na ordem de dez anos, dez meses e vinte e um dias de reclusão - sendo cinco anos, seis meses e vinte e um dias relativos ao crime de evasão/sonegação (art. 22, Lei nº 7.492/86) mais cinco anos e quatro meses relativos ao crime de lavagem (art. 1º VI, Lei nº 9.613/98).

No que tange à multa, manteve-a em 150 dias-multa ao unitário de dez salários mínimos, valor vigente em novembro/98, em relação ao crime de evasão/sonegação. Relativamente ao crime de lavagem, reduziu-a a 126 dias-multa, pelo igual unitário de dez salários mínimos, valor vigente em novembro/98.

Eu acompanho o r. voto do eminente Relator na acolhida parcial do recurso, sedimentando a conclusão de que o réu LUCIANO HANG deve ser enquadrado uma só vez no delito do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 em tão-só concurso material com a infração ao artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 7.492/86. Louvo-me nos mesmos fundamentos do r. voto. Acompanho Sua Excelência, outrossim, na estruturação da dosimetria reflexa da pena prisional, também pelos seus fundamentos, observado, contudo, a explicitação a seguir, a qual adoto expungindo os equívocos de operação, venia concessa, encontrados no r. voto:

A) - Ao delito do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 (cominação: 2 a 6 anos)

Na primeira fase, ao mínimo legal (2 anos), acresço as vetoriais "personalidade" e "consequências", a cada uma correspondendo quatro meses.
PENA BASE: dois anos e oito meses.

Na segunda fase, aplico a agravante (CP, art. 62, I) pela igual proporção de ¼, ao que correspondem oito meses.
PENA PROVISÓRIA: três anos e quatro meses.

Na terceira fase, acresço aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71) na igual proporção de 2/3, ao que correspondem dois anos, um mês e vinte dias (obs.: o e. Relator aponta: 2 anos, 1 mês e 21 dias).

PENA DEFINITIVA

cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão


B) - Ao delito do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98 (cominação: 3 a 10 anos).

Na primeira fase, ao mínimo legal (3 anos), acresço as vetoriais "personalidade" e "consequências", a cada uma correspondendo sete meses.
PENA BASE: quatros anos e dois meses.
Na segunda fase, aplico a agravante (CP, art. 62, I) pela igual proporção de ¼ correspondendo a um ano e quinze dias.
PENA PROVISÓRIA: cinco anos, dois meses e quinze dias (obs.: e. Relator aponta cinco anos e quatro meses) que se torna DEFINITIVA.

CONCURSO MATERIAL

A) 5 anos, 6 meses e 20 dias
B) 5 anos, 2 meses e 15 dias

PENA FINAL = 10 anos, 9 meses e 5 dias

Quanto à pena de multa, acompanho o eminente Relator in totum, incluso na definição de único termo de vigência do salário mínimo a atuar como referência, em novembro/98. É decorrência natural da compreensão de uma só incursão no delito fiscal, sem importar, no tocante, qualquer agravamento.

2º) - Em relação a NILTON HANG

A v. sentença, ao cálculo da pena base, ponderou duas vetoriais, "personalidade" e consequências", a cada uma correspondendo quatro meses. O eminente Relator acolhe parcialmente a apelação em favor do nominado réu para afastar a vetorial "personalidade". Adoto-o de igual, pelos mesmos fundamentos aduzidos por Sua Excelência.

3º) - Em relação a JOSÉ LUIZ PAZA

A v. sentença compreendeu sua incursão nos delitos do artigo 22, última parte, da Lei nº 7.492/86, e do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98, in fine, pela visão do concurso formal. Ao tratar, concomitantemente, da pena base dos delitos, é verdade, referiu existirem duas circunstâncias judiciais a sopesar.

O eminente Relator acolhe parcialmente o apelo, ao propósito de afastar a vetorial "motivos".

Bem examinado, no entanto, o teor do r. julgado monocrático no que ora interessa (sua lauda 29, fls. 801 dos autos), tenho por concluir que aquela alusão a duas circunstâncias judiciais é equivocada; o erro é meramente material. Isso porque, no exame explícito das vetoriais, apenas uma, "consequências", é tomada negativamente ("... consequências do delito lhes são desfavoráveis, ..."). Na motivação do delito, rigorosamente, é reputada vetorial neutra ("...; os motivos... são a possibilidade de riqueza que esta espécie de crime proporciona" - destaquei). Tanto isso é fato que adiante, na definição da pena base, ao mínimo de cada um dos delitos é acrescido equivalente a uma só vetorial (que entendo tratar da vetorial "consequências"), pela valoração estrutural mesma que esta Turma tem pacificamente preconizado.

Portanto, senão pelo não-conhecimento do apelo de JOSÉ LUIZ PAZA na parte enfocada, provimento parcial, dizendo com o mesmo segmento, o recurso, rigorosamente, não está a merecer.

DOSIMETRIA DAS PENAS
REVISÃO VIA REFLEXA E REEXAME EX OFFICIO

Relativamente ao réu LUCIANO HANG, a definição da pena já está retro explicitada. Isso em decorrência do parcial acolhimento da apelação do nominado réu. Resta, pois, à consideração a revisão via reflexa e o reexame ex officio das penas dos réus JOSÉ LUIZ PAZA e NILTON HANG. É ao que passo.

1º) - Em relação a NILTON HANG

A v. sentença dá o nominado réu por incurso só nas sanções do artigo 22, primeira parte, da Lei nº 7.492/86. No cálculo da pena base prisional, ao mínimo legal cominado (dois anos) acresce duas vetoriais, " personalidade" e "consequências", a cada uma correspondendo quatro meses. Assim, a pena base fica em dois anos e oito meses de reclusão, passando a pena provisória na segunda fase. Na terceira fase é aplicado aumento pela continuidade delitiva, na proporção de 2/3, correspondendo a um ano, nove meses e dez dias, com o que a pena definitiva resulta em quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão. Não foi contemplada substituição da pena prisional.

A pena pecuniária é de 100 dias-multa ao unitário de dois salários mínimos, valor vigente em dezembro/97.

Sendo parcialmente provida a apelação de NILTON HANG, como antes explicitado, afasta-se do cálculo da pena base a vetorial "personalidade", restando apenas a vetorial " consequências". Isso induz à revisão da dosimetria da pena por via reflexa, havendo lugar, também para o seu reexame ex officio.

Assim procede o eminente Relator, recalculando a pena prisional e ainda, ex officio, reduzindo-a pela redução da avaliação da continuidade delitiva à proporção de 1/3. Estabelece a pena definitiva em três anos, cinco meses e nove dias de reclusão. Posta a pena definitiva aquém de quatro anos de reclusão, Sua Excelência aplica duas penas substitutivas: prestação de serviços e prestação pecuniária de dois salários mínimos mensais, ambas pela duração do tempo estabelecido à pena corporal.

Concernente à pena de multa, é mantida a sua quantificação em cem dias multa, reduzido o unitário a um salário mínimo, valor vigente em novembro/98.

Eu acompanho o eminente Relator no trato da pena de reclusão segundo a disposição estrutural que Sua Excelência adota, vale dizer, com a redução do aumento pela continuidade delitiva à proporção de 1/3. Parecendo-me, no entanto, que há equívoco de cálculo nas especificações feitas pelo eminente Relator, explicito, aqui, a demonstração do cálculo que adoto à definição da pena de NILTON HANG - (delito do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 - cominação: 2 a 6 anos):

Na primeira fase, ao mínimo legal (dois anos), remanesce a vetorial "consequências", a que correspondem quatro meses.
PENA BASE: dois anos e quatro meses

Na segunda fase, nada a considerar.
PENA PROVISÓRIA: dois anos e quatro meses.

Na terceira fase, acresço aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71) reduzindo sua proporção, como o faz o e. Relator, a 1/3, ao que correspondem nove meses e dez dias (obs.: o e. Relator aponta um ano, um mês e nove dias).

PENA DEFINITIVA: três anos, um mês e dez dias (obs.: o e. Relator aponta três anos, cinco meses e nove dias).

Relativamente à pena de multa, acompanho o nobre Relator em parte. Mantenho-na em 100 dias-multa, reduzida a sua base unitária a um salário mínimo, valor vigente, porém, em dezembro/97, como fixado na sentença, e não em novembro/98, o que importa aumento da base unitária sem recurso ministerial.

Aplico também a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, tal como o faz o eminente Relator. O prazo de duração dessas penas substitutivas é o da duração da pena corporal como acima defini (três anos, um mês e dez dias).


2º) - Em relação ao réu JOSÉ LUIZ PAZA

O nominado réu, a v. sentença condenou, em concurso formal, por incursão nas sanções do artigo 22, última parte, da Lei nº 7.492/86, e do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98.

A v. sentença, ao cálculo da pena, na primeira fase, para cada um dos delitos, fixou negativamente a vetorial "consequências". Assim, para um delito (art. 22, Lei nº 7.492/86) fixou a pena de dois anos e quatro meses; para o outro (art. 1º, VI, Lei nº 9.613/98), fixou a pena de três anos e seis meses. Sem modificação na segunda fase, essas penas tornaram-se penas provisórias. Seguindo, presente o concurso formal, prevalente a pena mais grave (três anos e seis meses), aplicou a elevação de 1/6, correspondendo a sete meses. Por isso, a pena definitiva restou em quatro anos e um mês de reclusão, observando o ínclito Juízo a quo que esse trato é mais favorável ao réu que a soma das penas.

Quanto à pena de multa, ela foi estipulada em trinta dias multa ao unitário de dois salários mínimos.

O eminente Relator, no exame ex officio, adota conformação do concurso material entre os dois delitos e não concurso formal. Por isso quanto ao primeiro (art. 22, Lei nº 7.492/86), também sopesando negativa só a vetorial "consequências", faz a pena base em dois anos e quatro meses de reclusão, tal como a sentença, tornando-a in fine, em pena definitiva; quanto ao outro delito (at.1º, VI, Lei nº 9.613/98) faz a pena base em três anos e sete meses de reclusão (aumentando em um mês o valor da única vetorial negativa - "consequências"), e a torna definitiva. Passo seguinte, pelo concurso material, estipula o total da pena, pelo somatório de ambas as especificadas, em cinco anos e onze meses de reclusão.

Quanto à pena pecuniária, fixa-a em trinta dias-multa a cada um dos delitos, pela base unitária de um salário mínimo. A pena, assim, é aumentada em sua quantificação a sessenta dias-multa, conquanto pelo unitário reduzido de um só salário mínimo.

Penso, no entanto, a v. sentença não pode ser modificada no que diz com a pena de reclusão. Ainda que eu concorde com o eminente Relator que a relação delituosa revela concurso material de delitos e não concurso formal, como diz a v. sentença, o fato é que não há nos autos recurso do Ministério Público que possa dar respaldo ao agravamento da situação do réu, como induvidosamente o aplica o eminente relator, data venia. Na equação apontada pelo eminente Relator, respeitosamente observo, parece-me que se está a revelar reformatio in pejus - máxime tendo a v. sentença observado que a solução que aplica é mais benéfica para o réu -, com o que o direito pátrio não se compadece.

Portanto, sem subscrever a referida modificação orientada ex officio pelo eminente Relator, ponho-me pela manutenção da v. sentença na definição prisional em quatro anos e um mês de reclusão.

Relativamente à pena de multa, outrossim, também presente o princípio ne reformatio in pejus, atinente a sua quantificação, tenho que ela deve ser mantida em trinta dias de multa. A base unitária, porém, pela fundamentação do eminente Relator, eu a reduzo a um salário mínimo. No mais, fica mantido o r. decisum de 1º Grau.

EM SÍNTESE

É de ser acolhida parcialmente a apelação tão-só em favor de LUCIANO HANG e em favor de NILTON HANG. Quanto ao primeiro o é para o fim de excluir a conformação de dúplice incursão delituosa no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, havendo uma só incursão nesse delito, em concurso material isolado com o delito de lavagem de dinheiro, de aí refletindo o recálculo estrutural da pena, como explicitado na fundamentação; no que concerne ao segundo, o parcial provimento o é apenas para afastar a negativação da vetorial "personalidade", no cálculo da pena base, com os reflexos correspondentes.

Ainda, ex officio, é de ser reduzida a pena prisional do réu NILTON HANG e estipuladas as penas substitutivas da pena corporal, bem como para reduzir a pena de multa, como explicitado na fundamentação.

Também de ofício, em relação ao réu JOSÉ LUIZ PAZA, é de reduzir-se a pena de multa.

ANTE O EXPOSTO

Divergindo parcialmente do eminente Relator, data venia, dou parcial provimento ao recurso em favor apenas de LUCIANO HANG e NILTON HANG, com reflexo no cálculo estrutural das penas. Ainda, de ofício, reduzo as penas prisional e pecuniária de NILTON HANG, estipulando duas penas substitutivas àquela, e reduzo a pena pecuniária de JOSÉ LUIZ PAZA.

É como voto.






















AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Desembargador Federal



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APELADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL





















VOTO-VISTA





















Pedi vista para melhor refletir acerca das questões postas pelo eminente Relator e Revisor.

Devo consignar, de início, que estou reconsiderando a minha posição anteriormente adotada nos julgamentos desta Turma, onde vinha entendendo que a conduta descrita no artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86 era atípica, face à inexistência de norma a complementar o retromencionado dispositivo legal até a Circular nº 3.071/2001 do Banco Central do Brasil.

Todavia, tornou-se inviável sustentar essa tese, pois, diante dos vários julgados desta Tribunal, convenci-me de que, efetivamente, os dados sobre remessa de divisas, a serem prestados às autoridades administrativas (Receita Federal e Banco Central do Brasil), não têm um objetivo exclusivamente fiscal, mas se constituem em um dos importantes instrumentos técnicos que auxiliam na execução da política econômica do país.

Cito, a propósito, julgado da Oitava Turma deste Tribunal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO-DECLARADOS NO EXTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL. 1.Muito embora esta Turma tenha se manifestado acerca da necessidade de verificação do saldo bancário em 31 de dezembro para a caracterização da segunda espécie delitiva do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 (HC 2006.04.01.013111-0/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando W. Penteado, DJU de 23/08/2006), também ficou assentado neste Colegiado (ACR nº 2000.71.00.021894-0, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, D.E. 17/05/2007) que compete aos réus a comprovação da posição dos ativos em depósito por nacional no exterior nessa data, uma vez que é defeso imputar à acusação a comprovação de excludente da antijuridicidade. 2. Até o advento da Circular do Banco Central nº 3.071/2001, havia discussão acerca da autoridade destinatária da declaração, mas não quanto ao montante a ser declarado. Somente com a reformulação da política cambial é que o Banco Central passou a dispensar dados sobre depósitos mantidos no exterior a partir de determinados valores (2001: R$ 200.000,00; 2002: R$ 300.000,00, e, desde 2003, US$ 100.000,00). Assim, não se poderá cogitar de retroatividade desses limites para os fatos anteriores às respectivas circulares do BACEN, ante o caráter excepcional dessas normativas, devendo, pois, ser aplicada a regra da ultratividade, segundo a máxima tempus regit actum. 3. O marco prescricional do delito cominado no artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86 é data estabelecida pela autoridade federal competente para receber a declaração de capitais brasileiros no exterior. (TRF4, ACR 2005.70.00.008903-5, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 18/02/2009)

Assim sendo, tenho que as questões relativas às preliminares e à manutenção da sentença condenatória foram devidamente solucionadas pelo eminente Relator.

Já no que toca à dosagem das penas, por sua vez, acompanho o eminente Revisor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso dos acusados, na forma no voto proferido pelo eminente Revisor.





















Des. Federal TADAAQUI HIROSE


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