D.E.
Publicado em 21/06/2007 |
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.021612-5/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE |
: |
NILTON LOURENCO |
ADVOGADO |
: |
Bernadete Lermen Jaeger e outro |
EMBARGADO |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO |
: |
Carlos Marchese |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005.
2. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos de idade.
3. Comprovando a ficha de alistamento militar que o autor era agricultor na ocasião, viável o reconhecimento de tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele era lavrador ao tempo do alistamento, não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1665332v6 e, se solicitado, o código CRC 1AAADAA9.
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14/06/2007 15:56:54
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.021612-5/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE |
: |
NILTON LOURENCO |
ADVOGADO |
: |
Bernadete Lermen Jaeger e outro |
EMBARGADO |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO |
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Carlos Marchese |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por NILTON LOURENÇO contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, publicado em 10/01/2007, o qual restou assim ementado:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL JUVENIL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO PROFISSIONAL.
Salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados, não pode ser reconhecido tempo de serviço rural antes dos 16 anos de idade, em regime de economia familiar, visto que normalmente a partir dessa idade é que o jovem começa a trabalhar com desempenho profissional.
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI DE REGÊNCIA.
O direito ao cômputo de tempo de serviço em condições especiais rege-se pela lei vigente à época em que prestado.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. LEI DE REGÊNCIA.
É devida aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base na Lei nº 8.213, de 1991 (art. 53, II), se até 05-06-1998 o trabalhador completara 30 anos, 6 meses e 15 dias de serviço.
A Turma, por maioria, nos termos do voto do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, o qual restou acompanhado pelo Juiz Federal Luíz Antônio Bonat, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, vencido em parte o relator, Des. Federal Celso Kipper.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pretendendo, em suma, a prevalência do voto vencido, no tópico em que este observou a viabilidade do reconhecimento de atividades campesinas a partir dos 12 anos de idade.
Não foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
À revisão.
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator
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RELATOR |
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Carlos Marchese |
VOTO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora almejando a prevalência do voto minoritário exarado pelo Relator, Des. Federal Celso Kipper, no tópico em que este observou a possibilidade do reconhecimento de atividades campesinas a partir dos 12 anos de idade.
A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005.
No caso dos autos foram apresentados certificado de dispensa de incorporação e ficha de alistamento militar do autor, nos quais ele, respectivamente em 1976 e 1975, foi qualificado como agricultor (fls. 56/57).
Ora, havendo documentos comprovando que ao se alistar o autor era agricultor, não há razão para se negar o direito ao cômputo do tempo de serviço rural desde os doze anos de idade, nos termos da pacífica jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça, desde que a prova testemunhal ratifique o início de prova material apresentado.
Por outro lado, no caso dos autos a prova testemunhal é bastante segura, confirmando que desde tenra idade o autor trabalhou na agricultura com seus pais (fls. 103/105).
Assim, deve prevalecer o voto vencido de lavra do Relator, Des. Federal Celso Kipper, o qual reconheceu a atividade rural da parte autora a partir dos 12 anos de idade.
O aproveitamento do tempo rural antes dos 16 anos, data venia do entendimento esposado no voto vencedor, não está condicionado à comprovação de que os pais tenham obrigado o filho a trabalhar penosamente na lavoura, como se adulto fosse, do nascer ao pôr do sol, com prejuízo dos estudos e do lazer.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator
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